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0038 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

A presente proposta de lei tem em consideração os contributos gerados pelo amplo debate que se suscitou na opinião pública, envolvendo não só entidades e instituições directamente ligadas à actividade de protecção e socorro, como individualidades da sociedade civil, da inteligência nacional e do meio académico em particular, que corresponderam à iniciativa do Governo de lançar este diploma, com outros relativos a matérias contíguas, em discussão pública que decorreu durante o passado mês de Novembro.
Devem ainda ser desencadeadas consultas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, a respeito da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º, e ao Instituto de Seguros de Portugal quanto à norma do artigo 61.º.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Protecção civil

1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente ou catástrofe, de eliminar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas regiões autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos governos regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente ou a série de acidentes, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º
Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público.

2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

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