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0035 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

c) A participação em programas de educação para a saúde, no seu domínio específico;
d) A colaboração na formação de estagiários, quando existam;
e) O desempenho de funções docentes;
f) A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária;
g) A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente;
h) A participação em reuniões científicas;
i) A participação em acções de formação na área da medicina dentária e afins;
j) A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional;
k) A responsabilização por sectores ou unidades de serviços;
l) A participação em júris de concurso e de avaliação;
m) A garantia da qualidade dos serviços prestados.

2 - Ao médico dentista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A colaboração no desenvolvimento curricular dos estagiários;
b) A colaboração na dinamização da investigação científica;
c) A emissão de pareceres técnicos e científicos;
d) O exercício das funções atribuídas ao assessor superior, caso este não exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.

3 - Ao médico dentista assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A participação na estruturação e organização dos serviços;
b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas;
c) A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação complementar de médicos dentistas e de outros técnicos de saúde;
d) A integração em comissões especializadas.

4 - Ao médico dentista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:

a) A elaboração do programa de actividades do serviço;
b) A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas, científicas e de formação do serviço;
c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização, sempre que necessário;
d) A elaboração do relatório de actividades;
e) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da medicina dentária; integrados na correspondente unidade de acção.

5 - Ao médico dentista, quando integrado em serviço de âmbito regional, compete ainda:

a) A elaboração de planos de acção e relatórios de actividades;
b) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.

Artigo 4.º
Transição do pessoal da área de medicina dentária

1 - A transição dos médicos dentistas integrados na carreira técnica superior do regime geral faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos superiores de 2.ª classe para a categoria de assistente;
b) Os técnicos superiores de 1.ª classe para a categoria de assistente principal;
c) Os técnicos superiores principais e os assessores com até um ano de serviço para a categoria de assessor;
d) Os assessores com mais de um ano de serviço e os assessores principais para a categoria de assessor superior.

2 - Os estagiários do regime geral da carreira técnica superior transitarão para a categoria de assistente do ramo de medicina dentária, uma vez aprovados no estágio com classificação não inferior a Bom.
3 - Sem prejuízo da transição a que se referem os números anteriores, é contado o tempo de serviço prestado na categoria que o funcionário detinha à data da transição, para efeitos de promoção e progressão, como prestado na categoria para o qual transita por força do presente diploma.

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