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0030 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares."
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Esse grupo de trabalho procedeu à realização de um anteprojecto de proposta de lei que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares, cujo prazo de discussão pública terminou no passado dia 12 de Dezembro de 2005.
Conhecedora deste facto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por proposta da coordenadora do grupo de trabalho sobre manuais escolares no âmbito da 8.ª Comissão, que é também a relatora do presente relatório, levou a cabo uma audição pública sobre esta vasta temática, que decorreu no edifício da Assembleia da República no passado dia 13 de Dezembro, e que será objecto de relatório autónomo.
De notar ainda que, em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura, existe um outro projecto de lei sobre a mesma matéria apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre o qual foi já elaborado o competente relatório, realizado também pela signatária do presente relatório. Refira-se, finalmente, que também o Grupo Parlamentar do PSD anunciou publicamente, aquando da audição parlamentar de 13 Dezembro, a sua intenção de também avançar em princípios de Janeiro de 2006, com um projecto de lei sobre manuais escolares.

II - Conclusões

Subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 181/X, que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos".
O supra-citado projecto de lei não deve ser considerado isoladamente, antes deve ser analisado à luz do conjunto de iniciativas legislativas existentes relativamente a esta matéria, designadamente o anteprojecto da proposta de lei do Governo que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares e o projecto de lei n.º 103/X do CDS-PP, a que se deve também juntar a audição pública realizada a 13 de Dezembro de 2005.
Dado que se está a trabalhar uma questão de particular relevo para o futuro da qualidade da educação em Portugal, parece-nos de fundamental importância a busca de uma solução final que reflicta o máximo denominador comum, face às posições patenteadas nos diferentes diplomas apresentados sobre esta mesma matéria.
Não obstante, as posições de partida dos diplomas em apreço não comungarem dos mesmos princípios orientadores, o que é, não só respeitável como salutar para o enriquecimento do trabalho final, consideramos que o objectivo preconizado no parágrafo anterior pode ser alcançável através do esforço de aproximação de vontades políticas.

III - Parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 181/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 184/X
(CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR)

1 - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 184/X que: "Cria o Observatório da Violência Escolar".
A apresentação da iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.

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