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0010 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

cosméticas que ignoram a experiência passada e a vivência concreta das associações, criando cada vez mais obstáculos burocráticos, favorecendo o conceito fiscalizador do Estado junto das associações, possibilitando ingerências inadmissíveis e diminuindo a generalidade dos direitos, quer das associações quer dos seus dirigentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei do Associativismo Juvenil, aprovada pela Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 24.º e 29.º, da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Definição

1 - (…)
2 - (…)
3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de inscrição, à equiparação prevista no número anterior.
4 - (…)
5 - (…)
6 - Para efeitos da presente lei, os grupos informais de jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 30 anos, em número não inferior a 3.
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 6.º
Âmbito das associações juvenis

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As associações não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 20 associados, são consideradas de âmbito local.
5 - (…)

Artigo 8.º
Apoio ao associativismo

1 - O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e dos seus dirigentes.
2 - O Estado deve, no âmbito do apoio ao associativismo, prestar especial atenção às zonas de maiores dificuldades para a juventude, tendo em conta, nomeadamente:

a) Taxas de desemprego ou de precariedade juvenil especialmente elevadas;
b) Territórios educativos de intervenção prioritária;
c) Maior incidência do Rendimento Social de Inserção;
d) Desertificação e envelhecimento da população;
e) Concentração de cidadãos imigrantes ou de minorias étnicas;
f) Índices desiguais de desenvolvimento.

Artigo 9.º
Apoio financeiro

1 - As associações juvenis e os grupos informais de jovens podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.

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