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0040 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 30.º
Reconhecimento da participação cívica

O Estado reconhece e incentiva a acção dos cidadãos e das entidades públicas e privadas na humanização das prisões e no apoio adequado aos reclusos e às suas famílias.

Artigo 31.º
Protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços

Os serviços prisionais e de reinserção social podem celebrar protocolos de cooperação com as Misericórdias, com outras instituições particulares de solidariedade social, com quaisquer associações ou fundações de utilidade pública, e com outras entidades privadas, com vista ao desempenho de tarefas específicas no âmbito de um ou mais estabelecimentos prisionais.

Artigo 32.º
Associações de voluntariado no sistema prisional

As instituições de direito privado e sem fim lucrativo que desenvolvam actividades de voluntariado junto do sistema prisional podem receber o estatuto de entidade de utilidade pública, nos termos da lei.

Capítulo IV
Financiamento do sistema prisional

Artigo 33.º
Princípio do financiamento público

1 - O financiamento da construção, manutenção e conservação do equipamento e do funcionamento do sistema prisional compete, em primeira linha, ao Estado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Estado recorrer a parcerias público-privadas nos termos definidos na respectiva legislação.

Artigo 34.º
Atribuições exclusivas do Estado

1 - No âmbito do sistema prisional, não podem ser entregues ao sector privado:

a) A direcção dos estabelecimentos prisionais;
b) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, incluindo a elaboração, aplicação e coordenação dos planos individuais de readaptação social;
c) O exercício das funções de segurança que àquele sistema compete garantir;
d) A articulação directa com os tribunais, bem como com outras entidades e serviços públicos que devam colaborar na execução das penas e medidas privativas da liberdade.

2 - Consideram-se acordos de execução mista todos aqueles que confiem a entidades privadas, sob a fiscalização do Estado, o exercício corrente de actividades dos estabelecimentos prisionais não reservadas ao Estado nos termos do número anterior, que sejam por ele desempenhadas em cooperação com aquelas entidades.
3 - Os acordos de execução mista referidos no número anterior são celebrados com os serviços prisionais.

Artigo 35.º
Planeamento quadrienal

1 - O financiamento público da execução da reforma do sistema prisional programada na presente lei consta de três planos quadrienais.
2 - O Orçamento do Estado assegurará, em cada ano, as dotações indispensáveis à efectiva execução dos investimentos do sistema prisional.

Artigo 36.º
Aproveitamento de recursos próprios

Os bens imobiliários afectos aos serviços prisionais ou de reinserção social podem ser alienados, nos termos da lei, sendo a receita líquida proveniente de tais alienações preferencialmente destinada ao

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