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0036 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

f) Reforço das medidas e sistemas eficazes de controlo e eliminação da entrada e circulação, nos estabelecimentos prisionais, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito;
g) Incentivo à consciencialização dos direitos e deveres de cidadania dos reclusos, à manutenção ou restabelecimento de relações familiares, à adopção de cuidados com a saúde, bem como à responsabilidade na gestão do dinheiro e do orçamento próprios.

2 - Os princípios enunciados no número anterior devem, nos termos da lei, adaptar-se ao estatuto jurídico dos presos preventivos e dos inimputáveis.

Artigo 10.º
Classificação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos prisionais são classificados tendo em conta o nível de segurança e o grau de complexidade de gestão, em função da composição e características da respectiva população prisional.

Artigo 11.º
Critérios de organização dos estabelecimentos e de afectação de reclusos

1 - A organização de cada estabelecimento prisional compreende uma ou mais unidades diferenciadas e independentes.
2 - A afectação de reclusos aos estabelecimentos prisionais e suas unidades é feita tendo em conta os seguintes factores:

a) Sexo;
b) Segurança;
c) Separação entre reclusos preventivos e condenados;
d) Saúde física e mental;
e) Diferenciação de regimes de tratamento penitenciário;
f) Idade;
g) Relações familiares;
h) Duração das penas.

3 - Além dos critérios de afectação referidos no número anterior são ainda de considerar, na medida do possível, o meio em que ingressará o recluso após a libertação, bem como a resposta adequada às suas necessidades imediatas nessa fase.

Artigo 12.º
Localização dos estabelecimentos prisionais

A localização dos estabelecimentos prisionais deve ter em conta os seguintes critérios:

a) Garantia de satisfação das necessidades decorrentes da prisão preventiva, facilitando o acesso aos tribunais da respectiva área, em tempo razoável, a partir do estabelecimento prisional;
b) Proximidade de eixos viários que facilitem as comunicações entre estabelecimentos prisionais;
c) Possibilidade de os reclusos receberem visitas, em especial das suas famílias;
d) Facilidade de acesso a hospitais e outros equipamentos colectivos;
e) Proximidade dos serviços públicos e outras instituições que possam ou devam cooperar com o sistema prisional;
f) Acesso a centros urbanos que permitam o alojamento do pessoal penitenciário.

Capítulo III
Execução das penas e medidas privativas da liberdade

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Regime de execução das penas e medidas privativas da liberdade

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade é regulada pela lei processual penal, pela lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade e pela demais legislação aplicável.

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