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0014 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 18.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Adequação dos contratos e das bases das concessões

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 20.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º
Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.º 130/93, de 22 de Abril, e n.º 39/97, de 6 de Fevereiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.º 762/93, de 27 de Agosto, e n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/X
(PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de Janeiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Para o efeito, a Comissão constituiu um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Teresa Diniz (PS), que o coordenou, Luís Montenegro (PSD), Odete Santos (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Francisco Madeira Lopes, Os Verdes, que reuniu nos dias 26 de Janeiro, 8 de Fevereiro, 20 de

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