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0006 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

2 - Nos casos de dúvida sobre a aplicação da presente lei, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.

Artigo 16.º
Taxas

1 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º são gratuitos.
2 - As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 - As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas abrangidas pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma redução de 50% no pagamento das taxas devidas pelo acesso à informação sobre ambiente.
4 - As autoridades públicas afixam em local visível e no sítio da Internet, quando disponível, a tabela de taxas, bem como informação sobre isenção, redução ou dispensa de pagamento.

Artigo 17.º
Relatório

1 - O Instituto do Ambiente elabora, até 15 de Fevereiro de 2009, um relatório sobre a aplicação da presente lei, devendo para o efeito consultar a CADA.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado à Comissão Europeia até 15 de Agosto de 2009.

Artigo 18.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da Administração.

Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - (...)"

Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.

Aprovado em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

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