O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

a) De €40 a € 80, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De €80 a €160, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De €160 a €250, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De €250 a €350, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A coima não é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Artigo 144.º
(…)

1 - (eliminado)
2 - Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com visto ou autorização de residência, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

3 - (…).
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à regularização dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à regularização dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 145.º
(…)

À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de €30 a €60.

Artigo 147.º
(…)

Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária mais de 30 dias após ter expirado a sua validade é aplicada uma coima de €37 a €150.

Artigo 148.º
(…)

1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de €22 a €45.
2 - À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de €100 a €200.

Artigo 152.º
(…)

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:

a) Em 50% para o Estado;
b) Em 50% para o ACIME.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   a) Através de uma activ
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   2 - Para efeitos da emi
Pág.Página 31