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0029 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Artigo 56.º
(…)

1 - O cidadão residente tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem em território nacional.
3 - (…)
4 - (eliminado)
5 - (…)

Artigo 57.º
(…)

1 - (…)

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - No caso dos destinatários das alíneas b), c) e e) terem atingido a maioridade são considerados membros da família do residente, para efeitos de reagrupamento familiar, enquanto estiverem a cargo ou dependam economicamente deste.

Artigo 58.º
(…)

1 - (…)
2 - Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência é emitida uma autorização de residência renovável e de duração idêntica à do residente.
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)
5 - (eliminado)
6 - (eliminado)

Artigo 81.º
(…)

1 - Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Ser portador de visto de residência válido adquirido ao abrigo do reagrupamento familiar;
b) Ser portador de visto de residência para efeitos de exercício de actividade profissional há pelo menos três anos;
c) Ser portador de visto de estudo há pelo menos três anos;
d) Ser portador de prorrogação de permanência ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril;
e) Estar inscrito no registo prévio ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril;
f) Estar inscrito no registo prévio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre contratação recíproca de cidadãos estrangeiros;
g) Ser portador de autorização de permanência;
h) Ser portador de visto de trabalho assalariado há pelo menos três anos;
i) Ter iniciado actividade profissional independente há pelo menos três anos.

2 - Para efeitos das alíneas e) e f) do número anterior os cidadãos estrangeiros têm de dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente:

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