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0025 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
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4 - (…)
5 - Nos postos de fronteira compete ao Serviços de Estrangeiros e Fronteira a anulação dos vistos nos termos do número anterior, depois de ser garantida ao cidadão estrangeiro o direito à defesa e, caso se verifique a anulação, esta deve ser de imediato comunicada à entidade emissora.
6 - Da decisão da anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, bem como ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com a indicação dos respectivos fundamentos e da prova de garantia de defesa.

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quando não disponha dos meios de subsistência requeridos pelos números anteriores, pode o estrangeiro apresentar, em alternativa, termo de responsabilidade tal como definido no artigo 15.º.

Artigo 15.º
Termo de responsabilidade

1 - Para os efeitos previstos no artigo 14.º poderá ser exigido pela autoridade de fronteira termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional, bem como as despesas de afastamento, se necessário.
3 - O previsto no n.º 2 não afasta a responsabilidade das entidades referidas no artigo 144.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.

Artigo 22.º
(…)

1 - A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 - A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos redigidos na língua portuguesa e na língua oficial do país de origem do cidadão estrangeiro, dela devendo constar expressamente que o interessado tem direito ao recurso e o prazo para a interposição do mesmo.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 23.º
(…)

A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 24.º
(…)

1 - (…)
2 - Devem ser colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.

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