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0024 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

- Regularizar todos os imigrantes registados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, ou ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre contratação recíproca de cidadãos estrangeiros, atribuindo-lhes autorizações de residência;
- Dar uma maior estabilidade e segurança aos imigrantes que vivem, trabalham e contribuem no País, concedendo autorizações de residência aos portadores de vistos de residência há três anos; os portadores dos antigos vistos de estudo, de trabalho e a autorização de permanência, que são extintos, têm estes vistos igualmente convertidos em autorização de residência, sem limite de validade e renováveis de cinco em cinco anos;
- Facilitar o reagrupamento familiar, reconhecendo para este efeito as uniões de facto e os familiares a cargo, mesmo não-menores, que vivam em comunhão de habitação. Além disso, elimina-se a proibição de os familiares beneficiários do reagrupamento familiar exercerem qualquer actividade profissional;
- Reduzir as atribuições burocráticas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, transferindo para as Conservatórias de Registo Civil a responsabilidade pela renovação das autorizações de residência;
- Extinguir excrescências atávicas como o boletim de alojamento;
- Equiparar as taxas devidas pela emissão e renovação de vistos e autorizações de residência às praticadas para emissão e renovação do Bilhete de Identidade e reduzindo o valor das contra-ordenações e coimas para metade, pois atingiam, por vezes, exorbitantes e incomportáveis valores de várias centenas de euros;
- Atribuir ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) o produto de 50% das coimas para ser aplicado no desenvolvimento de programas de integração de imigrantes e minorias étnicas;
- Acrescentar os motivos humanitários ao regime excepcional de concessão de autorizações de residência (artigo 88.º);
- Estabelecer o princípio do direito à defesa por parte do cidadão estrangeiro que veja recusada a sua entrada no País e o direito a recurso judicial face a uma ordem de expulsão.
- Criar gabinetes jurídicos em todas as zonas internacionais para garantir o direito à informação e defesa dos cidadãos estrangeiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa criar regras humanas de tratamento dos estrangeiros, nomeadamente no que diz respeito à sua entrada, permanência e afastamento do território português, alterando o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, alterando também a Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, e alterando ainda o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, relativo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 48.º, 51.º-A, 51.º-B, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 81.º, 83.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 100.º, 102.º, 104.º, 106.º, 122.º, 123.º, 124.º, 126.º-A, 129.º, 131.º, 138.º, 140.º, 144.º, 145.º, 147.º, 148.º, 152.º, 154.º, 156.º, 157.º, 159.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro (Condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

Considera-se residente o cidadão habilitado com qualquer titulo válido em Portugal.

Artigo 5.º
(…)

Para efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

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