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0104 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

3 - Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.ª secção, excepto o disposto no artigo 83.º.

Artigo 107.º
Fiscalização sucessiva

1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:

a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º;
b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da assembleia legislativa regional, ou do governo regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;
c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos.
3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª secção.

Artigo 108.º
Processos jurisdicionais

1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Após a contestação ou decurso do respectivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3 - Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109.º
Recursos

1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.
2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 96.º e seguintes.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º
Processos pendentes na 1.ª secção

1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, o presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.

Artigo 111.º
Processos pendentes na 2.ª secção

1 - O presente diploma aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto no artigo 89.º e seguintes.

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