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0105 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.
5 - Às infracções financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos do artigo 89.º e seguintes.
6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.ª secção.
7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.º
Vice-Presidente

O mandato dos Vice-Presidentes em exercício cessa com a eleição do Vice-Presidente nos termos do presente diploma.

Artigo 113.º
Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:

a) Integração das respectivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado;
b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;
c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º;
d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial;
b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 45.º.
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;
c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;
e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;
f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

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