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0110 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

3 - Questões jurídicas:

a) Validação das soluções técnicas adoptadas em relação à regulamentação europeia em matéria de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas n.º 95/46/CE e n.º 2002/58/CE, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelas Leis n.º 67/98, de 26 de Outubro, e n.º 41/2004, de 18 de Agosto;
b) Definição de regras comuns e de requisitos mínimos não discriminatórios que deverão ser respeitados pelos prestadores do serviço para poderem desempenhar essas funções;
c) Avaliação da possibilidade de harmonização das normas de execução relativas às portagens electrónicas rodoviárias;
d) Memorando de acordo entre os operadores e/ou emissores de sistemas electrónicos de portagens que permita que o serviço electrónico europeu de portagem seja implementado, incluindo a definição de procedimentos para a resolução de litígios.

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/X
ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

1 - O Programa do XVII Governo Constitucional para a defesa nacional refere, como prioridades para a modernização das Forças Armadas portuguesas, a renovação dos equipamentos, de modo a assegurar o cumprimento das suas missões específicas, nomeadamente das missões militares no âmbito da OTAN e da União Europeia, bem como o desenvolvimento do sector empresarial na área da defesa, nomeadamente pelo reforço do investimento em investigação e desenvolvimento.
2 - O futuro da defesa nacional passa pelo desenvolvimento de capacidades militares intrínsecas e pela cooperação no quadro das alianças, ao nível do armamento e da investigação aplicada. Uma abordagem integrada do Sistema de Forças Nacional em termos de convergência dos principais objectivos estratégicos e assente na modernização das Forças Armadas é a única resposta possível ao actual contexto de interdependência e de afirmação do País.
3 - Incorporando e desenvolvendo a Lei de Programação Militar a aplicação de programas de investimento público, certo é que cenários correntes de restrições orçamentais obrigam a uma racionalização da despesa pública em matéria de equipamentos de defesa. É a necessidade de uma abordagem integrada, com o objectivo da racionalização e da competitividade como condições sine qua non para a sua viabilidade, que impele a defesa nacional a reforçar as suas capacidades na directa proporção das suas necessidades. Este é o papel da Lei de Programação Militar.
4 - É também imperiosa a necessidade de planear, a longo prazo, as capacidades de cada um dos ramos das Forças Armadas, permitindo perspectivar um todo nacional maior e mais forte que a soma aritmética das partes. Procura-se que a Lei de Programação Militar fomente, quer ao seu mais alto nível quer a um nível mais operacional, este planeamento.
5 - A consciência de que o País atravessa um período altamente restritivo no que respeita a finanças públicas e de que o interesse nacional se joga cada vez mais no contexto das alianças internacionais, leva a considerar como imperiosa uma linha de acção de desenvolvimento do Sistema de Forças Nacional que conduza à constituição de núcleos de forças e capacidades de dimensão equilibrada e harmoniosamente integrados, dotados de modernidade técnica e valia operacional que viabilizem uma efectiva capacidade de intervenção conjunta. A flexibilidade organizacional dos núcleos de forças e a mobilidade e interoperabilidade são, assim, condições determinantes para a pretendida capacidade de emprego conjunto.
6 - Torna-se, assim, imprescindível que o Sistema de Forças Nacional se sustente em capacidades nucleares, designadamente uma efectiva capacidade de comando e controlo (perspectiva integrada das redes de dados e de comunicações), de transporte estratégico, projecção e protecção de forças, de desenvolvimento da capacidade tecnológica de defesa e de duplo uso, e da gestão integrada dos recursos, devendo este complexo nuclear desenvolver-se, de forma sustentada, ao longo do período de vigência da lei.
7 - Foram definidos como parâmetros de referência na elaboração da presente proposta de lei a racionalização do emprego dos meios existentes ou a adquirir e a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, traduzidos, entre outros, nos seguintes instrumentos:

a) Reforço da tendência de centralização no Ministério da Defesa Nacional (MDN) dos processos de reequipamento, tendo em vista, designadamente, obter mais harmonia, equilíbrio e coerência no Sistema de Forças Nacional, bem como maiores economias de escala nas aquisições, maior eficácia no desenvolvimento dos núcleos de forças da componente operacional e, ainda, maior rapidez na execução dos procedimentos e

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