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0111 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

consequente celeridade do processo de transformação. Esta linha de acção é concretizada atribuindo aos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional a responsabilidade pela gestão de um conjunto significativo de processos de aquisição;
b) Reforço do investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) de defesa, em alinhamento com as orientações subjacentes à Estratégia de Lisboa e ao Plano Tecnológico, criando instrumentos e mecanismos institucionais de racionalização do investimento;
c) Adopção de uma política de alienações de equipamento militar que seja considerado em excesso (surplus) face ao conceito adoptado de constituição de núcleos de forças tecnologicamente actualizados, de dimensão equilibrada e harmoniosamente integrados no Sistema de Forças Nacional;
d) Desenvolvimento dos núcleos de forças dos ramos em harmonia com o princípio do funcionamento operativo conjunto do Sistema de Forças Nacional, ancorando-os nas capacidades de comando e controlo, de transporte estratégico e de projecção e protecção de forças, tendo por base uma efectiva gestão integrada dos recursos e beneficiando do desenvolvimento e da capacidade de inovação da base tecnológica nacional;
e) Criação de instrumentos de gestão técnica e operacional que permitam racionalidade económica na manutenção e emprego de equipamentos tecnicamente complexos e de utilização dispendiosa. A título de exemplo, os helicópteros, pelo seu elevado custo de aquisição e manutenção e pela sua complexidade técnica e operacional, devem ser objecto de uma gestão centralizada através da criação de uma Força Conjunta de Helicópteros.

8 - No âmbito financeiro, foram tidas em consideração as implicações da decisão do EUROSTAT sobre o tratamento dos equipamentos militares nas contas nacionais, com incidência no défice público, nos anos de entrega dos equipamentos. Propõe-se a manutenção do valor global da lei em conjugação com a redução do valor previsto, em termos reais, para o período do Programa de Estabilidade e Crescimento, mantendo-se o valor global para o primeiro sexénio do período de vigência da lei.
9 - A presente proposta de lei constitui um instrumento para conjugar os recursos financeiros disponíveis com a edificação da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, procedendo aos ajustamentos adequados e conciliando os compromissos assumidos com as prioridades para a manutenção e o desenvolvimento de capacidades, numa óptica de continuidade que contribua decisivamente para a estabilidade e previsibilidade das opções fundamentais em matéria de reequipamento das Forças Armadas portuguesas. A proposta traduz, assim, o compromisso de reequipamento essencial e dispõe de uma perspectiva de financiamento exequível.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Programação militar

Secção I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacto directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas (capacidades) constantes do mapa anexo.
2 - A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3 - As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4 - Para efeitos da presente lei considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.

Secção II
Execução do programa

Artigo 2.º
Mapa das medidas

As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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