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0114 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 15.º
Revisões

1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos pares.
2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.

Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, divididas em projectos ou actividades, são apresentadas em correspondência com o plano de forças, e contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referenciados os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei orgânica de revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 18.º
Execução

1 - Compete ao Governo promover a execução da presente lei, sob direcção e supervisão do Ministro da Defesa Nacional, a qual é, tendencialmente, centralizada nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das medidas nela previstas.
3 - Para efeitos do número anterior o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, das taxas de juro negociadas quando recorra à celebração dos contratos previstos no artigo 3.º.

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