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0108 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

7 - As vias utilizadas para cobrança electrónica de portagem podem ser também utilizadas para cobrança de portagem por outros meios, desde que salvaguardada a segurança.
8 - A actualização e modernização dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade e a interface dessas tecnologias com as referidas no n.º 1, bem como dos respectivos equipamentos.
9 - Os equipamentos para o serviço electrónico europeu de portagem devem cumprir os requisitos do disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à transposição da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e do disposto no Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, que procederam à transposição da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

Artigo 4.º
Serviço electrónico europeu de portagem

1 - O serviço electrónico europeu de portagem abrange as redes rodoviárias da União Europeia, nas quais sejam utilizados sistemas electrónicos de cobrança de portagens ou de taxas de utilização da infra-estrutura rodoviária.
2 - O serviço electrónico europeu de portagem é constituído por um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e/ou emissores prestar este serviço, através de um conjunto de normas e requisitos técnicos e por intermédio de um único contrato de adesão entre os clientes e os operadores e/ou emissores que estejam abrangidos pela presente lei.
3 - O contrato referido no número anterior dá acesso ao serviço em toda a rede, e pode ser subscrito junto de um operador ou emissor de qualquer parte da rede.
4 - O serviço electrónico europeu de portagem é independente das decisões tomadas pelo Estado quanto à cobrança de portagens a determinados tipos de veículos, ao nível de tarifação aplicado e à sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança de portagens ou de taxas.
5 - O serviço electrónico europeu de portagem deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou do ponto da rede rodoviária em que a portagem é devida.
6 - Os trabalhos destinados a assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade das tecnologias em uso com as referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como dos respectivos equipamentos.
7 - Os operadores e/ou emissores de sistemas electrónicos de portagem têm de assegurar o serviço electrónico europeu de portagem aos seus clientes dentro dos seguintes prazos:

a) Para todos os veículos com um peso bruto superior a 3,5 toneladas e para todos os veículos que transportem mais de nove passageiros (motorista+8), o prazo máximo de três anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem;
b) Para todos os outros tipos de veículos, no prazo máximo de cinco anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem.

8 - O sistema deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.

Artigo 5.º
Características do serviço electrónico europeu de portagem

1 - O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nos elementos enumerados no anexo à presente lei, o qual pode ser alterado por razões técnicas, mediante os procedimentos fixados nos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho da União Europeia, de 28 de Junho de 1999.
2 - O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nas soluções tecnológicas referidas no artigo 3.º da presente lei e noutras especificações acessíveis ao público.

Artigo 6.º
Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem são tratados segundo as normas nacionais e europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais, incluindo no que se refere à sua privacidade.

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