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0030 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

2 - Cada unidade orgânica das instituições estatais goza igualmente de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
3 - As instituições estatais podem igualmente atribuir autonomia administrativa e financeira às suas unidades orgânicas.

Artigo 11.º
Autonomia disciplinar

1 - As instituições estatais detêm autonomia disciplinar, que consiste no poder de inquirir, instruir e punir, nos termos da lei, infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
2 - Das sanções aplicadas cabe sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 12.º
Regime disciplinar

1 - Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes das instituições estatais é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da administração central, regional e local.
2 - O regime disciplinar aplicável aos alunos é definido por lei, ouvidos os Conselhos de Reitores das Universidades Portuguesas, de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses e as associações representativas dos estudantes.
3 - O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor e nos institutos politécnicos pelo presidente.

Artigo 13.º
Autonomia administrativa

1 - As instituições estatais devem dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua missão e autonomia.
2 - Cabe às instituições assegurar o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docentes universitária e politécnica e das carreiras de investigação, e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as instituições podem contratar, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, personalidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
5 - As instituições estatais podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que de tal alteração não resulte aumento das dotações totais globais.
6 - Os quadros de pessoal das instituições estatais são periodicamente revistos, carecendo a revisão de aprovação governamental sempre que implique aumento das dotações globais.
7 - As instituições estatais podem conceder bolsas de investigação e desenvolvimento, nos termos da lei.

Artigo 14.º
Autonomia financeira

1 - As instituições estatais elaboram e aprovam os seus orçamentos e os seus planos plurianuais, gerem livremente as verbas que lhes são atribuídas pelo Orçamento do Estado, possuem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, possuem a capacidade de obter receitas próprias e de geri-las de acordo com critérios por si estabelecidos.
2 - As instituições estatais podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
3 - Até ao limite de 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, os actos e contratos celebrados por instituições estatais estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 15.º
Receitas

1 - São receitas das instituições estatais:

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