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0029 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

Capítulo III
Direito de residência até três meses

Artigo 6.º
Direito de residência até três meses

1 - Os cidadãos da União têm o direito de residir em território nacional, por período até três meses, sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

Capítulo IV
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 7.º
Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Qualquer cidadão da União tem o direito de residir em território nacional por período superior a três meses, desde que reúna uma das seguintes condições:

a) Exerça em território português uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
d) Seja familiar que acompanha ou se reúne a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

2 - Têm igualmente o direito de residir em território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do número anterior.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente nos seguintes casos:

a) Quando tiver uma incapacidade temporária para o trabalho, resultante de doença ou acidente;
b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional como candidato a um emprego;
c) Quando frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, salvo se o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.

Artigo 8.º
Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União

1 - A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.
2 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado-membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:

a) Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída em território nacional.

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