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0027 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

subsidiário, aos órgãos de controlo interno, fixando-se o prazo de três meses a contar da declaração do Ministério Público (artigo 89.º).
14 - Por outro lado, passou a prever-se a possibilidade da presença do Ministério Público nas sessões da 2.ª secção, (artigo 29.º n.º 5), bem como a atribuição ao Ministério Público do poder de desenvolver diligências instrutórias complementares, após a aprovação dos relatórios (artigo 29.º n.º 6).
15 - A proposta de lei clarifica o conceito de pagamento indevido constante do artigo 59.º n.º 2, da Lei n.º 98/97, no sentido de clarificar que são indevidos os pagamentos ilegais a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada e proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa.
16 - No artigo 52.º, n.º 4, prevê-se que as contas passem a ser remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem (e não até 15 de Maio).
17 - O artigo 74.º, n.º 1, alínea f), faz-se uma previsão de redacção semelhante à da alínea e) do artigo 28.º da anterior Lei n.º 86/89, segundo a qual o Presidente poderia votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e em caso de empate.
18 - O projecto de lei n.º 278/X assume como objectivo central visar tornar o Tribunal mais actuante na defesa da regularidade e legalidade financeira quanto à criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais, com o intenção de "racionalizar a gestão" e, por essa via, criar um subterfúgio à fiscalização da sua gestão e dos seus actos e contratos pelo Tribunal.
19 - Altera o artigo 2.º, no sentido de fazer estender o âmbito da actual lei às empresas municipais, intermunicipais e regionais, bem como às entidades públicas empresariais, fazendo-lhes aplicar também a Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.
20 - Através da alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 46.º propõe que a fiscalização prévia relativa à legalidade e ao cabimento de actos e contratos que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades recaia sobre as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nomeadamente as minutas dos contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º e determina a obrigatoriedade de remissão ao Tribunal dos documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados no n.º 1 do artigo 46.º.
21 - Alarga o âmbito do julgamento e efectivação de responsabilidades financeiras a quem gere e utiliza dinheiros públicos.
22 - Exclui do regime previsto no artigo 46.º os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e a gestão dessas entidades.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 73/X e o projecto de lei n.º 278/X, que estabelecem alterações à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas - preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, António Gameiro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 280/X
COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO

Preâmbulo

A valorização do papel dos funcionários públicos na construção do Estado de direito democrático é, ao mesmo tempo, um factor essencial de garantia dos direitos previstos na Constituição da República Portuguesa e de motivação e mobilização daqueles trabalhadores.
Com efeito, a realização plena da democracia, nas suas vertentes económica, social e cultural, exige ao Estado o cumprimento de funções sociais e a garantia de direitos, liberdades e garantias só possíveis de satisfazer com serviços públicos adequados e trabalhadores motivados e empenhados em dar resposta às

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