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2 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

DECRETO N.º 105/X ESTABELECE A ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 4 DE JULHO, E O DECRETO-LEI N.º 254/95, DE 30 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Princípios gerais

Secção I Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respectivos centros de dados e estruturas comuns. Artigo 2.º Natureza

1 — Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei-Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado; b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às actividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na directa dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei-Quadro do SIRP; e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS, aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respectivos serviços.

2 — O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.

Artigo 3.º Órgãos e serviços

1 — Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos directores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado português.
2 — O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
3 — O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 — O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respectivas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

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