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7 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

b) O departamento comum de finanças e apoio geral; c) O departamento comum de tecnologias de informação; d) O departamento comum de segurança.

Artigo 18.º Organização das estruturas comuns

1 — As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direcção de serviços.
2 — Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 — Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns, podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por directores de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos

1 — Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a recrutamento, selecção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 — Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:

a) O recrutamento, selecção e provimento de pessoal; b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão; c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo acções de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação; d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes; e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

Artigo 20.º Departamento comum de finanças e apoio geral

1 — Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 — Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos; b) A manutenção e actualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efectivos; c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços; d) O apoio à preparação e execução dos planos de actividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor; e) A administração do património imobiliário e mobiliário; f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa; g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável; h) Outras acções e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respectivas alterações.

Artigo 21.º Departamento comum de tecnologias de informação

1 — Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 — Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático; b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes; c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;

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