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20 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

Prevê, ainda, a obrigação de o Ministério da Justiça proceder à adaptação do sistema informático das custas ao novo Regulamento, bem como a promover, durante o ano de 2007, um plano de formação dos funcionários de justiça que tome em consideração as alterações ao sistemas das custas e ao sistema informático correspondente.
De referir também que é prevista, no mesmo Capítulo, a efectivação da primeira actualização anual da unidade de conta, actualmente fixada em 96 euros, em 2008 — o Regulamento das Custas Processuais consagra a actualização anual e automática da UC, de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.
No Capítulo das disposições finais, o decreto-lei autorizando contempla, entre outras, norma revogatória, norma da entrada em vigor (30 dias após a publicação) e de aplicação no tempo (as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se, em regra, apenas aos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008).

2.2. Projecto de lei n.º 265/X (BE)

O projecto de lei sub judice tem por objectivo desagravar a onerosidade das custas judiciais, dessa forma contribuindo para a concretização do acesso ao direito e à justiça.
Consideram os proponentes que «o actual sistema jurídico português das custas judicias, pela sua onerosidade, é incompatível com o princípio da igualdade e do acesso ao direito e constitui a causa de assináveis distorções no funcionamento da prestação de justiça efectiva que o Estado português deve aos seus cidadãos».
Assim, o Bloco de Esquerda propõe um conjunto de alterações ao Código das Custas Judiciais, que se resume às seguintes:

— A redução da taxa de justiça inicial, que passa a ter montante fixo para cada espécie de processo, independentemente do seu valor; — A eliminação da taxa de justiça subsequente, da taxa de justiça devida pelos incidentes e da taxa de justiça imposta às partes demandadas ou recorridas; — O agravamento das taxas devidas pelos recursos, por forma a racionalizar o acesso aos tribunais superiores; — A simplificação do sistema das custas, passando as taxas de justiça do processo a ter uma parte fixa, correspondente à taxa de justiça inicial, e outra variável, em função do valor do processo e cujo cálculo é feito por uma percentagem sobre esse valor; — A introdução de novas isenções objectivas: processos de divórcio e separação litigiosos, processos de interdição e os de inabilitação, processos do foro laboral, execuções fundadas em sentença, entre outras; — O reconhecimento de que as taxas de justiça não são um requisito para a prática dos actos a que respeitam, por se entender que correspondem a uma exigência tributária e não a um pressuposto de validade dos actos (a omissão do pagamento da taxa de justiça apenas dá lugar à execução do montante devido); — A gratuitidade das certidões destinadas a instruir processos judiciais, por o seu custo corresponder a uma forma de onerar o recurso ao sistema judicial, cujos encargos se pretende reduzir.

III — Enquadramento constitucional

O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por motivos económicos».
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
9
, «Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime das custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, ou as acções ou recursos estarem condicionados a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis».
Mais referem os ilustres Professores que «A Constituição não determina a gratuitidade dos serviços de justiça, como sucede, em termos tendenciais, com os serviços de saúde (artigo 64.º-2/a) e o ensino básico universal (artigo 74.º-2/a). Mas o direito de acesso à justiça proíbe seguramente que eles sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais
10
».
Também os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros
11 ensinam que «A Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente admissível o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (Acórdão n.º 422/00)». 9 Constituição da República Portuguesa anotada – Artigos 1.º a 107.º, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 411.
10 Ob cit..
11 Constituição da República anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 180.

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