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22 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

Anteriormente ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprovou o actual Código das Custas Judiciais, vigorou o Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, cuja causa próxima fora a aprovação do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

V — Antecedentes

Na presente Legislatura, a Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em audiência realizada em 10 de Março de 2006, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) para debater a actual legislação sobre o apoio judiciário e custas judiciais e para proceder à entrega de um projecto de lei próprio, acompanhado de 50 000 assinaturas, que, contudo, não quiseram que assumisse a forma de iniciativa legislativa popular.
As propostas apresentadas pela CGTP resumem-se, em matéria de custas judiciais, à reposição da norma que previa a redução a metade da taxa de justiça nos processos do foro laboral e à reposição da isenção objectiva de custas para os sinistrados em acidente de trabalho.
Refira-se ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que «Aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República», cujo ponto 14 prevê «Aprovar, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei que proceda à simplificação e modernização do regime jurídico das custas judiciais».
Em cumprimento da referida determinação, o Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007 aprovou a proposta de lei que, depois de apresentada na Assembleia da República, em 26 de Março de 2007, assumiu o n.º 125/X.

VI — Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer

Atendendo à natureza da matéria em questão, deverá proceder-se, necessariamente, à audição das seguintes entidades:

— Conselho Superior da Magistratura; — Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; —Conselho Superior do Ministério Público; — Ordem dos Advogados (que chegou a estar agendada, mas foi adiada para momento ulterior); — Câmara dos Solicitadores.

Será ainda desejável ouvir-se as seguintes entidades:

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses; — Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; — Sindicato dos Oficiais de Justiça; — Associação dos Oficiais de Justiça; — Sindicato dos Funcionários de Justiça; — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; — União Geral dos Trabalhadores.

Teria sido desejável que estas audições pudessem ter lugar antes do debate na generalidade, mas não tendo sido possível, não poderão deixar de realizar-se na fase da especialidade.

Conclusões

1. O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 125/X — «Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário»; 2. Esta proposta de lei de autorização legislativa pretende habilitar o Governo a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, revogando o actual Código das Custas Judiciais, bem como a alterar, nessa decorrência, o Código do Processo Civil, o Código do Processo Penal, o Código do Procedimento e do Processo Tributário e todos os demais diplomas cuja necessidade de modificação se imponha pela presente reforma, definindo o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3. A reforma proposta pelo Governo pauta-se, entre outros, pelos objectivos de simplificação do sistema de custas processuais, reunindo num só diploma — o Regulamento das Custas Processuais — todas as normas procedimentais respeitantes às custas processuais e transferindo as normas substantivas para as leis de processo; de moralização e racionalização do recurso aos tribunais através da adopção de medidas que visam dar um tratamento diferenciado aos «litigantes em massa» e prevendo critérios que combinam o valor da acção e a efectiva complexidade do processo; de reavaliação do sistema de isenções de custas, eliminado

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