O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 088 | 31 de Maio de 2007

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2007.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

TEXTO FINAL DA PROPOSTA DE LEI N.º 120/X

APROVA A LEI DA TELEVISÃO, QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997.

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Actividade de televisão», a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral; b) «Autopromoção», a publicidade difundida pelo operador de televisão relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e audiovisuais em que tenha participado financeiramente; c) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, reportagens, debates, entrevistas, tele-filmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica; d) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997; e) «Operador de distribuição», a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; f) «Operador de televisão», a pessoa colectiva responsável pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão; g) «Produtor independente», a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão; iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição.
h) «Serviço de programas televisivo», o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão; i) «Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração; j) «Televisão», a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou