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85 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


Secção IV Unidades orgânicas

Artigo 126.º Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respectiva instituição e com o âmbito neles fixado.
2 — A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.
3 — Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respectivos reitores ou presidentes podem:

a) Reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas; b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

4 — As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.

Artigo 127.º Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 — As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, nomeado em comissão de serviço, e livremente exonerado, pelo director ou presidente da unidade orgânica.
2 — O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo director ou presidente da unidade orgânica.

Secção V Serviços de acção social escolar

Artigo 128.º Serviços de acção social escolar

1 — Cada universidade e instituto politécnico públicos tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.
2 — Estes serviços:

a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos; b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da instituição de ensino superior.

3 — O dirigente deste serviço:

a) É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão; b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.

4 — A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
5 — A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior pública, preferencialmente à respectiva associação de estudantes.
6 — Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de acção social escolar podem ser asseguradas através do serviço respectivo de uma universidade ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

Capítulo VI Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional

Artigo 129.º Criação da fundação

1 — Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as universidades e institutos universitários públicos podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

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