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40 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

«Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação

1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1/C

em que:

R — é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 — é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C — é o número constante do Anexo II;

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N

em que:

RR — é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 — é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do DecretoLei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N — é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do Anexo II.

2 — O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV2006/EMVano i-1

em que:

EMV2006 — é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMVano i-1 — é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior à aposentação.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
4 — (anterior n.º 2).»

Artigo 2.º Acto determinante

Os artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

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