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40 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

2 — O disposto no n.° 12 do artigo 32.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.
3 — A licença a conceder por aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor da presente lei e produz efeitos a partir do 60.° dia da colocação em situação de mobilidade especial.

Artigo 3.° Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho

1 — A identificação dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado que deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho opera-se nos termos da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 — Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no Código do Trabalho.
3 — Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em dez dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
4 — Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do Código do Trabalho, é praticado o acto de cessação do contrato.
5 — Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer serviço nos termos previstos na Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto, notificando-se o trabalhador da decisão de arquivamento.
6 — Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 — Para os efeitos previstos no Código do Trabalho, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.

Capítulo II Condições de aposentação

Artigo 4.° Alteração ao Estatuto da Aposentação

O artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º-A (…)

1 — Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:

a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2 — O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 — A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) Taxa anual de 4,5%, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; b) Taxa mensal de 0,5%, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.

4 — O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;

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