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43 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o n.° 3 do artigo 8.°, os artigos 9.° e 10.º e a alínea a) do artigo 57.° da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 234/X RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ACÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTALAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA VIDEOVIGILÂNCIA EM TODO O PAÍS

Exposição de motivos

1 — A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança.
Por entender que o desempenho destas tarefas muito ganharia com a utilização de sistemas de videovigilância, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou, na legislatura anterior, o projecto de lei n.º 464/X, que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
A videovigilância foi aprovada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
Recorde-se, a propósito, que a Lei n.º 1/2005 regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e, ainda, para a prevenção e repressão de infracções estradais.
Em duas palavras, os traços essenciais do regime são os seguintes:

— O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é da competência do dirigente máximo da FSS requerente, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela essa FSS e precedida de parecer da CNPD; — A autorização de instalação também pode ser requerida por presidente da câmara; — A autorização de instalação de câmaras fixas inclui a de utilização de câmaras portáteis, podendo o dirigente máximo da FSS, quando não conseguir obter a autorização em tempo útil, autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando a CNPD no prazo de 48 horas; — A utilização de sistemas de vigilância rodoviária tem em vista a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais, e a sua instalação e utilização foi expressamente autorizada às forças de segurança pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, aditado pela Lei nº 39-A/2005, ambas citadas acima.

2 — Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2005, o ordenamento jurídico nacional não previa o uso da videovigilância em locais públicos de utilização comum — o que não significava que eles não existissem em funcionamento e à vista de toda a gente, sem que o CDS-PP notasse qualquer cuidado particular na respectiva divulgação e advertência aos cidadãos que pelos mesmos eram visualizados e eventualmente gravados diariamente.
Hoje em dia, contudo, já é possível detectar a utilização legal da videovigilância nos mais variados locais e circunstâncias da vida dos cidadãos. Apenas alguns exemplos:

O Metropolitano e os Caminhos-de-Ferro (CP): Relativamente ao Metro, foram colocadas câmaras em toda a área subterrânea, com possibilidade de alargamento para as áreas que lhe dão acesso, uma vez que são estas as áreas preferenciais para a prática de crimes.
Na CP estas câmaras são utilizadas na gare, pois será aqui que se verifica a maior parte da criminalidade.
Por exemplo, na Gare do Oriente teve de se recorrer a este meio de vigilância, por ser um lugar de maior risco.

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