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4 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Ficam, assim, excluídos os efeitos patrimoniais, nomeadamente os sucessórios, que, a serem admitidos, poderiam afectar relações jurídicas patrimoniais de terceiros, comprometendo a segurança, a estabilidade e a certeza jurídicas.
Os autores do projecto de lei pretendem, deste modo, consagrar a imprescritibilidade do direito de acção nas acções de investigação da paternidade ou da maternidade, quando não esteja em causa a produção de efeitos patrimoniais, seguindo a recomendação do Sr. Provedor de Justiça, bem como a orientação seguida por outros países que já a consagraram no seu ordenamento jurídico.
O projecto de lei sub judice tem como fundamento, expresso na sua exposição de motivos, o direito à historicidade pessoal que representa uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome.
Cumpre ainda salientar que a presente iniciativa legislativa já havia sido apresentada na VIII e na IX Legislaturas, tendo mesmo chegado a ser aprovada na generalidade em 22 de Dezembro de 2000. Contudo, em ambas as legislaturas, acabaria por caducar em virtude do fim antecipado das mesmas.

c) Enquadramento constitucional e legal: Fruto do desenvolvimento científico e social, o direito ao conhecimento da paternidade/maternidade biológica tem-se assumido de forma cada vez mais nítida como uma decorrência do direito fundamental à integridade pessoal, consagrado no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República, e do direito fundamental à identidade pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo texto.
Com efeito, o desenvolvimento da genética e a generalização de testes genéticos de elevada fiabilidade em muito contribuíram para a prevalência do critério biológico da paternidade e da maternidade, assumindo hoje o conhecimento das verdadeiras origens um aspecto fulcral da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais.
Como muito bem sintetiza o Professor Guilherme de Oliveira1, o sentido do direito à identidade pessoal traduz-se na garantia da identificação da cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal.
São estes preceitos constitucionais que conferem ao filho legitimidade para indagar da sua paternidade ou maternidade, através da correspondente acção de investigação, regulada nos artigos 1808.º a 1825.º do Código Civil, com especial relevo para o artigo 1817.º, que prevê o prazo para a propositura da acção e que os autores do projecto de lei pretendem alterar.

d) Enquadramento internacional: Alguns países, à semelhança do que acontece no ordenamento jurídico português, estabelecem um prazo de caducidade da acção de investigação, é o que se passa com:

— A Suíça, onde a acção de investigação de paternidade pode ser intentada pela mãe até um ano após o nascimento do filho e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua maioridade, sendo certo que poderá ser intentada depois do termo do prazo se motivos justificados tornarem o atraso justificável; — A França, em que a acção, caso não tenha sido exercida durante a menoridade da criança, pode ser intentada durante os dois anos seguintes à maioridade.

Outros adoptam uma solução oposta e consagram a imprescritibilidade do direito de acção. Tal acontece:

— Em Itália, onde a acção é imprescritível para o filho; — Em Espanha, onde a acção de reclamação de filiação não matrimonial, quando falte a respectiva posse de estado, cabe ao filho durante toda a vida; — Na Alemanha, que prevê a legitimidade do filho para a acção de investigação sem estipular qualquer prazo.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), que pretende alterar os prazos de propositura da acção de investigação da maternidade ou da paternidade. 1 Critério jurídico da paternidade, Coimbra, 1983

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