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8 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

t) Artigo 1.º do projecto de lei n.º 358/X (2.ª), do BE: Rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

u) Artigo 3.º do projecto de lei n.º 355/X (2.ª), do BE: Considerado prejudicado pelo proponente em consequência da rejeição dos restantes artigos da iniciativa.

v) Sigilo bancário: Artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (na redacção das propostas de alteração do PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

— Na redacção da proposta de aditamento do BE ao texto de substituição — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

x) Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (na redacção da proposta de alteração do BE) — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

7 — Foram ainda ratificadas, por unanimidade, as votações indiciárias ocorridas no âmbito dos trabalhos do grupo de trabalho do Código Penal (em Julho de 2007), relativamente aos artigos 118.º, 372.º a 374.º e 374.º-A do Código Penal, constantes dos projectos de lei n.os 341/X (2.ª), do PS, 345/X (2.ª), do PSD, 355/X (2.ª), do PSD, e 360/X (2.ª), do PCP, a que acresceram as votações indicadas pelo BE no âmbito do grupo de trabalho. Estas votações, por não terem sido inicialmente integradas no processo legislativo de revisão do Código Penal, foram recuperadas no momento da apreciação das soluções normativas remanescentes das respectivas iniciativas legislativas, já em sede de grupo de trabalho «combate à corrupção».

As votações indiciárias finais foram as seguintes:

Artigo 118.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitado, com os votos contra do PS e a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigo 118.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS) — rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do PSD, PCP, BE e a abstenção do CDS-PP; Artigo 372.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitado, com os votos contra do PS e do PCP, a favor do PSD, e a abstenção do CDS-PP e do BE; Artigo 372.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitado, com os votos contra do PS e do PCP, a favor do PSD e a abstenção do BE e CDS-PP; Artigo 372.º do projecto de lei n.º 355/X (2.ª), do BE — rejeitado, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a favor do BE; Artigo 373.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitado, com os votos contra do PS, PCP, CDSPP e BE e a favor do PSD; Artigo 373.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitado, com os votos contra do PS, PCP e CDSPP, a abstenção do BE e a favor do PSD; Artigo 374.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitado, com os votos contra do PS, PCP e BE, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; Artigo 374.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitado, com os votos contra do PS e PCP, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP e BE; Artigo 374.º do projecto de lei n.º 355/X (2.ª), do BE — rejeitado, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a favor do BE; Artigo 374.º-A do projecto de lei n.º 360/X (2.ª), do PCP — rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e a favor do PCP e do BE.

8 — Em conclusão, na sequência da baixa sem votação das iniciativas legislativas identificadas em epígrafe, para nova apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, foi aprovado um texto de substituição das iniciativas legislativas em discussão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento, contendo os normativos aprovados na reunião da Comissão. Tal texto não contempla porém os projectos de resolução n.os 178/X (2.ª) e 183/X (2.ª), o primeiro dos quais retirado pelo proponente.
Todas as iniciativas, à excepção dos projectos de lei n.os 340/X (2.ª), do PS, 341/X (2.ª), do PS, e 362/X (2.ª), do PS, e o projecto de resolução n.º 178/X (2.ª), do PCP (os quais foram expressamente retirados pelos proponentes), deverão subir de novo a Plenário para ali serem sucessivamente votados com o texto de substituição, pela ordem da sua apresentação, nos termos regimentais indicados.
O texto final e o relatório da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 159/X (2.ª) — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003 — seguem autonomamente, para o efeito do disposto no artigo 155.º do Regimento Assembleia da República.

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