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6 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Igualmente, anexam ao projecto de lei uma súmula dos principais enquadramentos legislativos existentes na União Europeia nesta matéria.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida por uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 20 de Dezembro de 2007, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 21 de Dezembro de 2007.

b) Cumprimento da lei formulário

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regimento.
O artigo 10.º da iniciativa dispõe sobre a entrada em vigor, pelo que está conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal (nacional e internacional) e informação comunitária [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

O alargamento do período de funcionamento do comércio com horários diversificados foi inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro1, visto que o horário que existia não satisfazia a maioria do público e havia plena coincidência do período de inactividade do comércio com o das restantes ocupações.
O Decreto-Lei n.º 268/82, de 9 de Julho2 modifica aquele diploma no sentido de alargar o período de abertura dos estabelecimentos comerciais sempre que os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem.
Tendo em vista permitir às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais, sob a óptica do interesse do consumidor, o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro3, modificado pelos Decretos-lei n.os 72/94, de 3 de Março4, e 86/95, de 28 de Abril5, estabeleceu o regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e revogou os diplomas acima referidos.
Com base no princípio constitucional da livre iniciativa privada e com o objectivo de corrigir distorções da concorrência, através da uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies, o 1 http://dre.pt/pdf1s/1977/02/04901/00400041.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1982/07/15600/20442044.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1983/11/27200/38923893.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1994/03/052A00/09900990.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/099A00/23982399.pdf

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