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64 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

d) Concessão de uso privativo do domínio público; e) Permuta; f) Parcerias com promotores imobiliários; g) Titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário; h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens; i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da presente lei.

Artigo 9.º Concessão do domínio público afecto à defesa nacional

1 — A concessão de bens do domínio público afectos à defesa nacional constantes do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 — Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.
3 — Podem ser sujeitos ao regime dos bens constantes do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º quaisquer outros que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos do despacho referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

Artigo 10.º Espaço aéreo e subsolo

1 — Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.

Artigo 11.º Actos de disposição e de administração extraordinária

Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 12.º Isenção de emolumentos

Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.

Artigo 13.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.

Capítulo II Disposições orçamentais

Artigo 14.º Princípios orçamentais

1 — As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são afectas à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.

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