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14 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à legislação comunitária; Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro; Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

Esta associação, tal como referido no artigo 8.º será concretizada progressivamente, devendo estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de cinco anos. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo deverá ser efectuado um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Este exame não se aplica à livre circulação de mercadorias.
O acordo prevê também um aprofundamento do diálogo político entre as Partes signatárias, na lógica do que foi anteriormente expresso nos considerandos deste relatório. Assim, segundo o artigo 10.º esse diálogo destina-se a promover, entre outros:
A plena integração do Montenegro na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes; A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região; A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Um ponto importante é também o compromisso que as Partes assumem de cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, mediante:
A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos; O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

Uma parte fundamental do acordo é aquela que diz respeito ao capítulo da justiça, liberdade e segurança onde fica expressa a cooperação em matéria de livre circulação de pessoas, prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão, a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, a cooperação em matéria de luta contra a droga e a luta contra o terrorismo.
O acordo prevê a criação de um Conselho de Estabilização e Associação que tem por função supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo, tal como vem expresso no seu artigo 119.º. Este órgão terá reuniões periódicas sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir.
O artigo 125.º prevê a criação de uma Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação que terá por missão assumir-se como um fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento do Montenegro. Será o próprio comité a determinar a periocidade das suas reuniões.
O presente Acordo terá uma vigência indeterminada e pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação à outra Parte. Passados seis meses dessa notificação deixará de vigorar tal como está expresso no artigo 133.º.

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