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4 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do serviço de saúde militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou outras entidades quando determinado pelo respectivo serviço de saúde militar; b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.»

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 529/X (3.ª) ALTERA O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, NO CASO DE PRÉDIOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES QUE ESTEJAM REGISTADAS EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património imobiliário o Governo Durão Barroso sublinhou a importância e a exemplaridade de uma medida de agravamento ao imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não beneficiar nestes impostos, e, pelo contrário, de penalizar contribuintes que já eram beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.
Restaria, assim, a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se registarem como contribuintes no território português, pagando, nesse caso, a taxa da tabela normal.
Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado e, em particular os do Algarve, ameaçaram o Governo com medidas retaliatórias. No entanto, uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de Malta e o de Delaware, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na listagem de off shores definida pelo Governo para o efeito da lei.
Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.
Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do facto de o Governo ter elaborado uma lista incluindo unicamente os paraísos fiscais que não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente, considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.
A razão da lei era outra: era simplesmente evitar um benefício considerado injustificável. Assim sendo, a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção, porque só assim obteria o seu desígnio.
O presente projecto de lei visa corrigir este erro na concepção da legislação que, a perdurar, a torna inútil e inaplicável. Seria mesmo uma prova de falta de respeito pela lei, a manutenção de um dispositivo legal que a prática demonstrou ser inviável, proclamatório e vazio de conteúdo. Iniciativa legislativa semelhante foi recusada na legislatura anterior, tendo sido votada favoravelmente pelos Deputados do Bloco de Esquerda, do PS, do PCP e de Os Verdes.
Acresce que, em virtude das alterações legislativas introduzidas aquando do Orçamento do Estado para 2007, o Partido Socialista apresentou e aprovou sozinho, com os votos contrários de todas as outras bancadas, uma alteração no sentido da redução da taxa do imposto nestes casos, que passou a ser de 1% e de 2%, esta última aplicável aos prédios urbanos devolutos há mais de um ano.
Por este motivo, torna-se também necessário proceder ao reajustamento da taxa de imposto nestas situações, voltando a fixar a anterior taxa, de 5%, elevando a mesma no caso dos prédios urbanos devolutos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, modificando a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável e determinando a publicação, por portaria do Ministério das Finanças, da lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável.