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8 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Capítulo III Regime de protecção social convergente Secção I Disposições gerais Artigo 11.º Âmbito pessoal

O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.

Artigo 12.º Objectivos

1 - O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais.
2 - O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial.

Artigo 13.º Âmbito material

O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente: a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Desemprego; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte.

Artigo 14.º Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e V da presente lei e respectiva regulamentação, entende-se por: a) «Carreira contributiva», os períodos de tempo correspondentes: i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada; ii) À equivalência à entrada de contribuições; b) «Equivalência à entrada de contribuições», os períodos de tempo em que, não havendo prestação de trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo 13.º, não é devido o pagamento de contribuições por não haver remuneração e que, conferindo ou não direito à atribuição das correspondentes prestações, nos termos da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva, bem como outras situações previstas na lei;

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