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13 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


Assembleia da República, 27 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Anexo

Parecer da Direcção-Geral da Administração Interna

Em resposta à solicitação em referência cumpre informar que esta área da Direcção-Geral de Administração Interna acompanhou, activamente, desde o seu início, o desenvolvimento e elaboração da proposta de lei em apreço relativa a alterações à lei do recenseamento eleitoral (Lei n.º 13/99), em estreita articulação com o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Dr. José Magalhães, dandolhe todo o apoio técnico que foi solicitado e participando nas soluções inovadoras e simplificadoras encontradas.
Apenas se nos sugere referir que, no artigo 5.º n.º 2, proposta de lei, talvez deva omitir-se, como no resto do diploma, o segmento «área de administração eleitoral».

Jorge Miguéis, Director.

Associação Nacional de Municípios Portugueses

A proposta de lei apresentada, sem alterar os princípios da actual estrutura do recenseamento eleitoral e mantendo a matriz essencial da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, pretende, numa filosofia modernizadora, introduzir medidas de simplificação na inscrição (recenseamento automático), na actualização, no acesso, na emissão de cadernos eleitorais em formato electrónico e na interacção e interoperabilidade dos sistemas de informação e identificação existentes (v.g. sistemas de informação civil e militar, cartão do cidadão, base de dados do recenseamento eleitoral), mas sem perigar a segurança, fiabilidade e certeza de todo o processo do recenseamento eleitoral.
De referir que a proposta de lei em apreço mais prevê a cessação da emissão do cartão do eleitor, mantendo os cartões existentes e válidos, à data da sua entrada em vigor, na posse dos seus titulares, sendo a sua utilização limitada para apenas aos efeitos da legislação eleitoral e referendária.
Tais desideratos, com as cautelas de segurança que se impõem, naturalmente, merecem toda a concordância e apoio da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Aliás, a ANMP entende, inclusivamente, que se poderia ir mais longe no acesso on-line por parte dos eleitores — não se deveria limitar ao acesso à sua informação eleitoral para verificação de dados, como também deveria o cidadão poder obter, não obstantes todos os controlos que se impõem, a certidão de eleitor (o que não parece resultar possível nos termos expostos).

Junho de 2008.
Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Tendo a ANAFRE manifestado já opinião sobre a proposta de lei referenciada em título, a pedido da SEAAI, e não se verificando razões de ciência para alteração do parecer então emitido, tomamos a decisão de transcrever o texto que, ao tempo, enviámos àquela Secretaria de Estado.

«Com a presente proposta de lei pretende-se prosseguir anteriores medidas de modernização do recenseamento eleitoral, reforçando a utilização dos meios tecnológico-informáticos.
Pretende-se, ainda, promover a eficaz interacção entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) e os sistemas de identificação civil, articulando-a com a realidade do recente do cartão do cidadão.
Pretende-se, também, proceder à actualização permanente da Base de Dados, procedendo à inscrição automática dos cidadãos que completam 18 anos, dos cidadãos estrangeiros e das mudanças de residência.
Visa-se proporcionar que as comissões recenseadoras acedam com facilidade à BDRE.
Expurga vícios reiterados do recenseamento eleitoral tais como duplas inscrições, eliminações não efectuadas, dados erráticos.
Imprime celeridade e verdade aos cadernos eleitorais.
A BDRE, através do acesso SIGRE, desempenhará uma função proeminente em todo o sistema.
É também digna de registo a definição das competências elencadas no artigo 21.º relativamente às comissões recenseadoras.
Parece-nos uma proposta de lei explícita e inteligível, revelando, porém, alguma incoerência sistemática uma vez que:

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