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19 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


cumprimento da Constituição da República Portuguesa, designadamente do n.º 7 do seu artigo 7.º. a aprovação da presente Convenção prestigia o nosso país, origem da língua portuguesa, aos olhos da CPLP e do mundo.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 81/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADA NA CIDADE DA PRAIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 82/X (3.ª), que aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 82/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em análise aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução n.º 82/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Considerandos

A língua portuguesa constitui, por si só, um instrumento fundamental de entendimento entre os Estadosmembros da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa); A criação de novos meios de cooperação nas diferentes vertentes técnicas é um imperativo que decorre do artigo 3.º dos Estatutos da CPLP, e mais urgente se torna quando se trata de aumentar a eficácia e eficiência de serviços e estratégias no domínio da justiça; A cooperação dos Estados-membros da CPLP, em matéria de justiça, é decisiva para assegurar a articulação e os bons resultados das decisões dos tribunais nacionais e, assim, contribuir para o êxito da justiça internacional; Esta Convenção vem reforçar a cooperação judiciária em matéria penal, garante que o auxílio judiciário mútuo possa decorrer com rapidez e eficácia, serve os interesses de uma boa administração da justiça e favorece a reinserção social das pessoas condenadas; Este novo instrumento jurídico de direito internacional público, além de garantir o pleno respeito pelos direitos humanos, abre portas à possibilidade das pessoas condenadas cumprirem pena no seu próprio meio social de origem.

Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção, verifica-se que esta se desdobra em 21 artigos e um anexo. Enquanto o artigo 1.º da Convenção se queda pelas definições, as normas constantes no artigo seguinte vêm consagrar os princípios gerais deste instrumento jurídico. Assim, os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas, transferência essa que poderá

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