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35 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


c) Quatro membros em representação das empresas de transportes, dos quais dois representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações empresariais; d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores; e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

3 — Integram o Conselho Geral da AMT do Porto:

a) Quatro membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território; b) 14 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais; c) Quatro membros em representação das empresas de transportes, dos quais dois representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações empresariais; d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores; e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

4 — O conselho geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
5 — Compete ao conselho geral deliberar em todas as matérias referentes à AMT, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas para a composição do conselho executivo, aprovação dos estatutos e regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

Artigo 10.º Conselho executivo

O conselho executivo é o órgão executivo das AMT, sendo constituído pelo presidente e por dois vogais, nomeados pelo Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas, mediante proposta apresentada pelo conselho geral da AMT.

Artigo 11.º Fiscal único

O fiscal único é nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas, mediante proposta apresentada pelo conselho geral da AMT, devendo ser designado um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, de reconhecida reputação e idoneidade.

Artigo 12.º Director executivo

1 — O conselho executivo designa um director executivo da AMT, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e adequada competência técnica e profissional, a admitir em conformidade com o estabelecido no regime do pessoal e nos termos dos estatutos.
2 — O director executivo exerce todas as funções que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração, sendo o seu estatuto equiparado ao de director de serviços.

Artigo 13.º Impedimentos e incompatibilidades

1 — Não pode ser nomeado para os conselhos executivos ou para o cargo de director executivo das AMT quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de empresas do sector dos transportes nos últimos dois anos, ou seja, ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.
2 — Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas empresas do sector dos transportes.
3 — Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.

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