O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 17 de Julho de 2008 II Série-A — Número 136

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

3.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei N.º 187/X (3.ª) (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Página 2

2 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório da discussão e votação na especialidade A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de Maio de 2008, após aprovação na generalidade.
Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PSD, do PCP e do PS.
Na reunião de 15 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte: — Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Sónia Sanfona, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, João Oliveira, do PCP, e Helena Pinto, do BE, que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes.
Artigo 1.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º da proposta de lei.
N.º 1 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD; N.os 2 e 3 — aprovados por unanimidade.
Artigo 7.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 9.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 10.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo 11.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Artigo da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, PCP e BE.
Artigo 13.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Página 3

3 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 14.º da proposta de lei (alterando-se a parte final do n.º 2, no sentido de passar a dizer «nos artigos 83.º e 83.º-A», por proposta oral, apresentada pelo PSD): Aprovado por unanimidade.

Artigo 15.º da proposta de lei: Alínea a) — proposta de alteração, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD e PCP; Articulado remanescente, constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD e BE.

Artigo 16.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD e BE.

Artigo 17.ºda proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 18.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE.

Artigo 19.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 20.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD e BE.

Artigo 21.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE.

Artigo 22.º da proposta de lei: Proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e abstenção do BE.

Artigo 23.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 24.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade;

Artigos 25.º e 26.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 27.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 28.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 29.º da proposta de lei: N.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE; N.º 3 — proposta de aditamento, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP e BE.

Artigo 30.º da proposta de lei: Proposta de eliminação, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e do BE; N.os 2 e 6 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contar do PSD e BE e abstenção do PCP; N.º 7 — proposta de aditamento, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE; N.os 1, 3, 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE.

Artigo 31.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e do BE.

Página 4

4 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigos 32.º e 33.º da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigo 34.º da proposta de lei: N.º 1 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e BE; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e BE.

Artigos 35.º e 36.º da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigo 37.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e abstenção do BE.

Artigos 38.º a 41.º da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigo 42.º: Proposta de substituição, apresentada pelo PS — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE.

Artigos 43.º a 47.º da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigo 48.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 49.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE.

Artigo 50.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 51.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE.

Artigos 52.º a 54.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE.

Artigo 55.º: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD e BE.

Artigo 56.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 57.º da proposta de lei: Proposta de substituição, apresentada pelo PS: N.º 1 — aprovado por unanimidade; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 58.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 59.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE.

Artigo 60.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenção do PSD e BE.

Artigo 61.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e abstenção do BE.

Página 5

5 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 62.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD e BE e abstenção do PCP.

Artigos 63.º a 65.º da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigo 66.º da proposta de lei: Proposta de eliminação da alínea f), apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; Articulado remanescente, constante da proposta de lei (com a consequente renomeação das alíneas) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE.

Artigo 67.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e abstenção do BE.

Artigo 68.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 69.º da proposta de lei: N.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE; N.º 4 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP e BE.

Artigo 70.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 71.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE.

Artigos 72.º e 73.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD e BE.

Artigo 74.º da proposta de lei: Proposta de aditamento de novos n.os 2 e 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE; N.os 1 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE; N.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e BE.

Artigo 75.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 76.º da proposta de lei: Proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE.

Artigo 77.º da proposta de lei: N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP e BE; N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS (com a substituição da expressão «A remuneração do» pelo artigo «O» e do termo «atribuída» pela palavra «remunerado», propostas oralmente pelo PSD) — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD e BE.

Artigo 78.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP e BE.

Artigo 79.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD e BE.

Artigos 80.º e 81.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 82.º: N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; N.os 1, 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE.

Página 6

6 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 83.º da proposta de lei (aditando-se o termo judiciais no final da epígrafe e no final do n.º 1, por proposta oral do PSD): Aprovado por unanimidade.

Artigo 83.º-A: Proposta de aditamento do artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade.

Artigo 84.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD e PCP.

Artigo 85.º da proposta de lei: Proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, com a consequente renumeração do anterior n.º 2, apresentada pelo PSD — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE; Corpo do n.º 1 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE; Alíneas a) e b) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e BE.

Artigo 86.º da proposta de lei: Proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e BE.

Artigo 87.º da proposta de lei: Proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE; Proposta, apresentada pelo PS: De substituição da alínea f) do n.º 2; De substituição do corpo do n.º 4; De aditamento de um novo n.º 5 (passando o anterior n.º 5 a n.º 6, o anterior n.º 6 a n.º 7 e o anterior n.º 8 a n.º 9); De substituição da alínea a) do anterior n.º 5 e de aditamento de novas alíneas b) e c) (com a consequente renomeação das anteriores alíneas b), c) e d) como d), e) e f)); De substituição do n.º 8; Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenção do PSD; Proposta de eliminação das alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 5 constante da proposta de lei, apresentada pelo PS, aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenção do PSD; Articulado remanescente, constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 88.º da proposta de lei: Proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e BE e abstenção do BE.

Artigo 89.º da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS (passando, respectivamente, as alíneas b), c), d), f), g), h), i) e j) do n.º 2 constante da proposta de lei a alíneas b), d), e), g), h), i), j) e l) do n.º 3) — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e BE.

Artigo 90.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenção do PSD.

Artigo 91.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do BE e abstenção do PSD.

Artigo 92.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD e PCP.

Página 7

7 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 93.º da proposta de lei: N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP e BE; N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP e BE.

Artigo 94.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenção do PSD.

Artigo 95.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenção do PSD.

Artigo 96.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenção do PSD.

Artigo 97.º da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS (passando, respectivamente, os n.os 2 e 3 constantes da proposta de lei a n.os 4 e 5) — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP.

Artigos 98.º a 100.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP.

Artigos 101.º a 104.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.

Artigo 105.º da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 106.º da proposta de lei: Proposta de eliminação da alínea g) do n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Proposta de substituição do corpo do n.º 1 e da alínea g) do mesmo número, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Proposta de substituição dos n.os 2, 3 e 4, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 107.º da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD e BE.

Artigo 108.º da proposta de lei: Proposta de substituição do corpo do n.º 1, do corpo do n.º 2, de aditamento de um novo n.º 3 e de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Articulado remanescente, constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 109.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigos 110.º e 111.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE.

Artigo 112.º da proposta de lei: Proposta de eliminação, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 113.º da proposta de lei: Proposta de eliminação do termo «litigiosos», constante da parte final da alínea c), e da alínea d), apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;

Página 8

8 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Texto da proposta de lei (com as alterações decorrentes da votação anterior e a inclusão do termo «civil» a seguir à palavra «estado», tanto na epígrafe como na alínea i), proposta oralmente pelo PSD) — aprovado por unanimidade.

Artigo 114.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 115.º da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS: N.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e as abstenções do CDS-PP e BE; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 116.º da proposta de lei: N.º 1 da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP e BE; N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP e BE.

Artigo 117.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do BE.

Artigos 118.º e 119.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE.

Artigo 120.º da proposta de lei: N.º 4 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP e PCP e a abstenção do PCP; N.os 1, 2, 3 e 5 da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 121.º da proposta de lei: Proposta de substituição da alínea a) do n.º 1, aditando a este as alíneas f), g), h), i) e j), apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; Articulado remanescente, constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP e PCP e a abstenção do BE.

Artigos 122.º a 124.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 125.º da proposta de lei: N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; N.os 1 e 3 da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 126.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 127.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE.

Artigos 128.º a 130.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 131.º da proposta de lei: Alínea c) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Página 9

9 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 132.º da proposta de lei: Proposta de substituição da alínea b), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Articulado remanescente, constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 133.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 134.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 135.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 136.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 137.º da proposta de lei: N.º 3 — proposta de substituição, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE; Texto da proposta de lei — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 138.º a 140.º da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigo 141.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 142.º da proposta de lei: Proposta de aditamento de uma nova alínea c) (passando a anterior alínea c) a alínea d), apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei (com a eliminação das referências às leis constantes dos n.os 2 e 3, proposta oralmente pelo PCP) — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigos 143.º a 145.º da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigo 146.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.

Artigo 147.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

Artigo 148.º da proposta de lei: Aprovado, por unanimidade.

Artigo 149.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.

Artigo 150.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 151.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

Artigo 152.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 153.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Página 10

10 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 154.º da proposta de lei: N.º 1 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE; N.º 3 da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE.

Artigo 155.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 156.º da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade.

Artigo 157.º da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Artigo 158.º da proposta de lei: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 159.º da proposta de lei (Alterações ao Código de Processo Civil — CPC) Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do CDS-PP, PCP e BE; Artigos 65.º e 65.º-A do CPC — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; Artigo 67.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 90.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 122.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 143.º do CPC (proposta de alteração apresentada pelo PS) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 162.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 164.º do CPC (proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada por unanimidade; Artigo 177.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 210.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS, abstenções do PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP; Artigo 222.º do CPC (proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada por unanimidade; Artigo 235.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 239.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; Artigo 248.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 249.º do CPC (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 251.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 467.º do CPC — (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — alínea a) do n.º 1 e corpo do n.º 1 — aprovados, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; n.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do CDS-PP, PCP e BE; Artigo 474.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigos 509.º e 556.º do CPC — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 574.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 584.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 623.º do CPC — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDSPP e BE; Artigo 808.º do CPC (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; Artigo 1352.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;

Artigo 160.º da proposta de lei (Alterações ao Código de Processo Penal — CPP) Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;

Página 11

11 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 318.º do CPP (com a substituição da expressão «distrito judicial» pelo termo «comarca», proposta oralmente pelo PSD, na epígrafe e na alínea a) do n.º 1) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 390.º do CPP (proposta de alteração, apresentada pelo PS) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; Artigo 426.º-A do CPP — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 161.º da proposta de lei (Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, EMJ): Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; Artigo 7.º do EMJ — proémio e alíneas a) e b) — aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, CDSPP e PCP; Artigo 8.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 28.º-A do EMJ — (proposta de substituição e de aditamento, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei ) — n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; n.º 6 — aprovado por unanimidade; texto da proposta de lei — corpo do n.º 1, alíneas a) e b) do mesmo número — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; alínea c) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 34.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; Artigo 42.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 43.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE (a proposta de alteração do PS foi retirada); Artigo 44.º do EMJ — (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 45.º do EMJ — (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 — aprovadas, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; articulado remanescente, constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 45.º-A do EMJ (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 59.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 61.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 71.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 138.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 149.º do EMJ (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Artigo 158.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE.

Artigo 162.º da proposta de lei (aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, EMJ); Aprovado por unanimidade; Artigo 10.º-B do EMJ — aprovado por unanimidade; Artigo 10.º-B do EMJ — proposta de aditamento de um n.º 4 ao 10.º-B, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade.

Artigo 163.º da proposta de lei (Alterações ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público — EMP): Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Artigo 52.º do EMP (proposta de alteração apresentada pelo PS) — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e abstenções do PSD e BE; Artigo 58.º do EMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; Artigo 60.º do EMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP BE; n.os 2, 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD; CDS-PP, PCP e BE; Artigo 61.º do EMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE; Artigo 62.º do EMP (proposta de alteração apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE; Artigo 63.º do EMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do CDS-PP, PCP e BE; Artigo 65.º do EMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 72.º do EMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da proposta de lei) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;

Página 12

12 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 5.º (Regime transitório): Aprovado por unanimidade.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 187/X (3.ª= e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 2.º Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 3.º Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 4.º Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 5.º Independência dos juízes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 6.º Autonomia do Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado nos termos legalmente previstos, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 7.º Advogados

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

Página 13

13 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 8.º Tutela jurisdicional

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — A lei regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 9.º Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 10.º Publicidade da audiência

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 11.º Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Artigo 13.º Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.º Assessores e gabinetes de apoio

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 — Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, nos termos do disposto nos artigos 83.º e 84.º.

Página 14

14 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Capítulo II Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I Disposições comuns

Artigo 15.º Funcionamento

As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem na sede do respectivo tribunal ou juízo, excepto quando:

a) A boa administração da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta; ou b) Seja requerido por todas as partes, com fundamento na maior proximidade face ao local de residência ou domicílio profissional destas, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em outro juízo que se integre na área de competência territorial da comarca onde decorre o processo, salvo rejeição fundamentada, pelo juiz do processo, nos termos da alínea anterior.

Artigo 16.º Classificação dos tribunais de primeira instância

A classificação dos tribunais ou juízos como de primeiro acesso ou acesso final, tendo em consideração a natureza, complexidade e volume de serviço, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Secção II Organização judiciária

Artigo 17.º Categorias de tribunais

1 — Existem tribunais judiciais de primeira e de segunda instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3 — Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 18.º Divisão judiciária

Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos mapas I e II anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 19.º Distritos judiciais

Para efeitos de organização dos tribunais da Relação, as comarcas encontram-se agrupadas em cinco distritos judiciais, conforme o Mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 20.º Desdobramento dos tribunais da Relação

1 — Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de mais do que um tribunal da Relação em cada distrito judicial, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
2 — No caso do número anterior, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em todo o distrito.

Página 15

15 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 21.º Comarcas

1 — Para efeitos de organização dos tribunais de comarca, o território nacional encontra-se dividido em 39 circunscrições, designadas por comarcas, conforme o Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Em cada uma das circunscrições existe um tribunal de comarca.

Artigo 22.º Desdobramento dos tribunais de comarca

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica ou especializada.

Secção III Competência

Artigo 23.º Extensão e limites da competência

1 — Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
3 — A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal ou juízo competente.

Artigo 24.º Fixação da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 25.º Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 26.º Competência em razão da matéria

1 — Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 — A presente lei determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada.

Artigo 27.º Competência em razão da hierarquia

1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 28.º Competência territorial dos tribunais superiores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 — Os tribunais da Relação têm, em regra, competência no respectivo distrito judicial.

Página 16

16 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Havendo no distrito judicial mais do que um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 29.º Competência territorial do tribunal de comarca

1 — Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, nos termos do Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Os juízos de competência genérica ou especializada resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio.
3 — Podem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades com as condições adequadas para o efeito, um ou mais juízos de tribunais de comarca.

Artigo 30.º Regras especiais de competência territorial

1 — Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.
2 — Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contraordenacional e relativa aos processos de jurisdição de menores e família, nomeadamente tutelares educativos, de protecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca.
3 — O afastamento das regras de competência territorial referido no número anterior exige o acordo das partes e deve respeitar um dos seguintes requisitos:

a) Preferência pelo domicílio do réu em detrimento do critério legal de atribuição de competência; ou b) Preferência pela secção especializada de outro juízo, na respectiva matéria, quando não exista oferta especializada equivalente no juízo que for territorialmente competente de acordo com as regras gerais.

4 — O disposto no n.º 2 não é aplicável:

a) Nos processos em que a decisão não seja precedida de audição do réu ou requerido; b) Nos processos de execução de título judicial; c) Nos processos que devam correr como dependência de outros processos.

4 — Não sendo suscitada a incompetência territorial na contestação ou no primeiro momento processual em que o réu se possa pronunciar sobre a matéria, presume-se sempre que houve acordo das partes, nos termos do disposto no n.º 2.
5 — No caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente.
6 — Por decreto-lei, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.

Artigo 31.º Alçadas

1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5000.
2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 — A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção

Página 17

17 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Capítulo III Supremo Tribunal de Justiça

Secção I Disposições gerais

Artigo 32.º Definição e sede

1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 33.º Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 34.º Organização

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 — A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 35.º Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 — O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 — Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 36.º Preenchimento das secções

1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 37.º Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Página 18

18 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 38.º Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios electrónicos.

Artigo 39.º Conferência

Na conferência participam os juízes que nesta devam intervir.

Artigo 40.º Turnos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Secção III Competência

Artigo 41.º Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais; b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 42.º Especialização das secções

1 — As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 118.º.
2 — As causas referidas nos artigos 121.º e 122.º são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 43.º Competências do pleno das secções

Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções; b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções; c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

Artigo 44.º Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas; b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções; d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

Página 19

19 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão; f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo; h) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo; i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 45.º Julgamento nas secções

1 — Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
2 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.
4 — Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.

Secção IV Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 46.º Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado por decreto-lei.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 47.º Juízes além do quadro

1 — Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 48.º Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 — A nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça é proibida pela presente lei.
2 — Os juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça à data de entrada em vigor da presente lei que pela aplicação desta não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Página 20

20 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Secção V Presidência do Tribunal

Artigo 49.º Presidente do Tribunal

1 — Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 — No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
4 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 50.º Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 51.º Duração do mandato de Presidente

1 — O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.
2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 52.º Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a estas assista, às conferências; b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias; c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão; e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação; f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa; h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
3 — Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções; b) As secções; c) Os tribunais da Relação; d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca; e) Os tribunais de comarca de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.

4 — A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Página 21

21 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 53.º Vice-presidentes

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 — À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior número de votos.
4 — Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 54.º Substituição do Presidente

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 — Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 — Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 55.º Presidentes de secção

1 — Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente pelo respectivo pleno.
2 — A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Tribunal ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 — Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 52.º.

Capítulo IV Tribunais da Relação

Secção I Disposições gerais

Artigo 56.º Definição

1 — Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontrem instalados.
2 — Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 57.º Organização

1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do

Página 22

22 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 58.º Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 59.º Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais do que um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 60.º Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado por decreto-lei.
2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 — O disposto no número anterior é aplicável quando se verifique que um ou mais juízes do quadro estão em situação de acumulação com o exercício de funções de magistrado formador.
4 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
5 — A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
6 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
7 — O Conselho Superior da Magistratura pode, durante o destacamento a que alude o n.º 4, por urgente conveniência de serviço, obtida a sua anuência e cabimento orçamental, colocar os juízes auxiliares até ao movimento judicial seguinte noutro tribunal da Relação.

Artigo 61.º Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 62.º Representação do Ministério Público

1 — Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 — Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 — Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 63.º Turnos

1 — É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 40.º.
2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Página 23

23 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 64.º Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º, 38.º e 39.º.

Secção III Competência

Artigo 65.º Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 66.º Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos; b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções; c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal; e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais; f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo; g) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c); h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 67.º Disposições subsidiárias

1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º.
2 — A remissão para o disposto no artigo 42.º não prejudica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º.

Secção IV Presidência

Artigo 68.º Presidente

1 — Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 51.º.

Artigo 69.º Competência do presidente

1 — À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 52.º.
2 — O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vicepresidente.
3 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.

Página 24

24 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 70.º Vice-presidente

1 — O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 54.º.

Artigo 71.º Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º.

Capítulo V Tribunais de comarca

Secção I Disposições gerais

Artigo 72.º Definição

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 73.º Competência

1 — Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 — Os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada.

Artigo 74.º Desdobramento

1 — Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Instrução Criminal; b) Família e Menores; c) Trabalho; d) Comércio; e) Propriedade Intelectual; f) Marítimos; g) Execução de penas; h) Execução; i) Juízos de instância cível; j) Juízos de instância criminal.

3 — Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 — Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do número anterior podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:

a) Grande instância; b) Média instância; e c) Pequena instância.

Página 25

25 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Secção II Organização e funcionamento

Artigo 75.º Funcionamento

1 — Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 — Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
6 — A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 76.º Substituição dos juízes de direito

1 — Os juízes de direito são substituídos, pelo presidente do tribunal da comarca, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca.
2 — Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.
3 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 77.º Acumulação de funções

1 — Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 — O exercício de funções a que alude o número anterior é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3 — A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.

Artigo 78.º Quadro especial de juízes

1 — Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar, nos termos de decreto-lei, exercem funções juízes com afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
2 — Os juízes referidos no número anterior têm direito a ajudas de custo em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3 — É aplicável aos tribunais de comarca o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 60.º, com as devidas adaptações.
4 — A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 79.º Quadro complementar de juízes

1 — Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais de comarca do respectivo distrito em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar ou que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 60.º.
2 — Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.

Página 26

26 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

3 — O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas referidas no n.º 1 e regular o seu destacamento.

Artigo 80.º Secções especializadas

O Conselho Superior de Magistratura pode proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos, com observância pelo disposto no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 181.º.

Artigo 81.º Turnos de distribuição

1 — Nos juízos com mais de uma secção, há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração das secções e, em cada uma, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 82.º Serviço urgente

1 — Nos tribunais judiciais de comarca organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante os períodos de férias.
2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens, na Lei Tutelar Educativa e na Lei relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segundafeira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 — A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 83.º Gabinete de apoio aos magistrados judiciais

1 — É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um Gabinete de Apoio aos magistrados judiciais.
2 — Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respectivo tribunal de comarca.
3 — O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
4 — Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.
5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior da Magistratura, através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.º Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público

1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, um gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público.
2 — O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do Ministério Público, nos termos a definir por decreto-lei.

Página 27

27 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


3 — Os serviços do gabinete de apoio em cada comarca são dirigidos pelo respectivo Magistrado do Ministério Público coordenador.
4 — Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação técnico-científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e da justiça.
5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pela Procuradoria-Geral da República, através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral da República.

Secção III Gestão dos tribunais de comarca

Subsecção I Presidente do tribunal de comarca

Artigo 85.º Presidente

Em cada tribunal de comarca existe um presidente, o qual é coadjuvado por um administrador judiciário.

Artigo 86.º Nomeação

1 — O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efectivas como Juízes Desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou b) Exerçam funções efectivas como Juízes de Direito, possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — A comissão de serviço não dá lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 87.º Renovação e avaliação

1 — A comissão de serviço do presidente pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria.
2 — A auditoria, a realizar por entidade externa, incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão legalmente atribuídos ao presidente.
3 — Os resultados da auditoria devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 88.º Competências

1 — Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direcção:

a) Representar e dirigir o tribunal; b) Acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários; d) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; e) Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca;

Página 28

28 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca; g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

3 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e funcionários; b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura; c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais; d) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º.

4 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) Implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente, na fixação dos indicadores do volume processual adequado; b) Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos; c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem; d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; e) Propor ao Conselho Superior de Magistratura a especialização de secções nos juízos; f) Propor ao Conselho Superior de Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço; g) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos; h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.

5 — A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente ou pelo juiz.
6 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário; b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos; d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; e) Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais; f) Planear as necessidades de recursos humanos;

7 — O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
8 — As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
9 — Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela protecção dos dados pessoais.

Página 29

29 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 89.º Magistrado coordenador

1 — Quando, na comarca, existam juízos com mais do que três juízes, o presidente, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:

a) Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; b) Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.

2 — O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3 — O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º.

Artigo 90.º Magistrado do Ministério Público coordenador

1 — Em cada comarca existe um procurador-geral adjunto que dirige os serviços do Ministério Público, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 — Na comarca sede de distrito, pode haver mais do que um procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação.
3 — O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral Distrital; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários; c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.

4 — O magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 91.º e a viatura de serviço.

Artigo 91.º Estatuto remuneratório

1 — O juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 — O estatuto remuneratório do presidente, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes colocados em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
3 — O presidente tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Página 30

30 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 92.º Formação

1 — O exercício de funções de presidente implica a frequência prévia de curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal; c) Gestão do tribunal e gestão processual; d) Simplificação e agilização processuais; e) Avaliação e planeamento; f) Gestão de recursos humanos e liderança; g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; h) Informação e conhecimento; i) Qualidade, inovação e modernização.

2 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Artigo 93.º Recursos

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos actos administrativos praticados pelo presidente ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 88.º.

Subsecção II Administrador judiciário

Artigo 94.º Administrador do tribunal de comarca

1 — Em cada tribunal existe um administrador, o qual coadjuva o respectivo presidente.
2 — O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º sobre as suas competências próprias.

Artigo 95.º Recrutamento

1 — O administrador é nomeado pelo presidente, por escolha, de entre pessoas constantes de lista organizada e publicada pela DGAJ, após a realização de concurso público.
2 — São admitidos à frequência do curso de formação referido no artigo seguinte, mediante realização de concurso público, promovido pela DGAJ:

a) Secretários de justiça com classificação de Muito bom; b) Trabalhadores que exerçam funções públicas com formação académica e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.

3 — As regras relativas à realização do concurso público e à colocação e permanência dos candidatos na lista referida no presente artigo constam de decreto regulamentar.

Artigo 96.º Formação

1 — O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de recursos humanos e liderança; c) Orçamento e contabilidade dos tribunais; d) Higiene e segurança no trabalho;

Página 31

31 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; f) Informação e conhecimento; g) Qualidade, inovação e modernização.

2 — Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração correspondente ao vínculo de origem.
3 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Artigo 97.º Nomeação

1 — O administrador é nomeado em comissão de serviço pelo Presidente do tribunal, por delegação do Conselho Superior de Magistratura, por um período de três anos, a qual pode ser renovada por dois iguais períodos.
2 — Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
3 — O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 98.º Competências

1 — O administrador exerce as seguintes competências:

a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; d) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; e) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.

2 — No exercício das competências referidas no número anterior, o administrador ouve o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador respectivamente quanto aos espaços afectos ao tribunal e aos serviços do Ministério Público, e ouve os dois no que respeita aos espaços comuns.
3 — O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, e as previstas na presente lei.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Administração da Justiça e o presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, podem sempre permitir, através de um acto de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer acto de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades.
5 — O administrador pode subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão que digam respeito unicamente a cada juízo, sem prejuízo de avocação.

Artigo 99.º Isenção de horário

O administrador está isento de horário de trabalho.

Artigo 100.º Remuneração

O administrador tem o estatuto remuneratório de director de serviços.

Artigo 101.º Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no cargo de administrador conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

Página 32

32 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 102.º Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho do administrador é realizada pelo respectivo presidente nos termos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP).

Artigo 103.º Substituição

1 — O cargo de administrador pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 — A nomeação em regime de substituição é efectuada nos termos do disposto no artigo 97.º, observados os requisitos constantes do artigo 95.º.
3 — A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do Presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido.
5 — O período de substituição confere direito a remuneração nos termos do artigo 100.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

Artigo 104.º Cessação da comissão de serviço

1 — A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador.
2 — A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.

Artigo 105.º Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei aplica-se ao administrador o regime dos funcionários de justiça não integrados no grupo de pessoal oficial de justiça.

Subsecção III Conselho de Comarca

Artigo 106.º Conselho de Comarca

1 — Em cada comarca existe um Conselho de Comarca, com funções consultivas.
2 — O Conselho de Comarca é constituído por um conselho geral e uma comissão permanente.

Artigo 107.º Composição

1 — O conselho geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside; b) O magistrado do Ministério Público coordenador; c) Um representante da Ordem dos Advogados; d) Um representante da Câmara dos Solicitadores; e) Um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca; f ) Um representante dos municípios integrados na comarca; g) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do Conselho, no máximo de três.

2 — O administrador do tribunal integra o conselho geral, sem direito a voto.

Página 33

33 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


3 — Podem participar ainda nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
4 — A comissão permanente é presidida pelo presidente do tribunal e integrada pelo magistrado do Ministério Público coordenador e por um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 108.º Funcionamento

1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
2 — A comissão permanente reúne uma vez por mês ou sempre que convocada por qualquer um dos seus membros.
3 — O exercício dos cargos do conselho geral e da comissão permanente não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo aos representantes referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, quando sejam obrigados a deslocar-se entre municípios para as reuniões.

Artigo 109.º Competências

1 — Compete ao conselho geral dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.

2 — Compete ainda ao conselho geral pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade; b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal; c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

3 — Compete à comissão permanente:

a) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente, nomeadamente as relativas ao orçamento; b) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários ou apresentados por qualquer um dos seus membros; c) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e serviços do Ministério Público, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento; d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respectivos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Secção IV Juízos de competência genérica

Artigo 110.º Competência

1 — Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
2 — Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal; b) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução;

Página 34

34 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Secção V Juízos de competência especializada

Subsecção I Juízos de instrução criminal

Artigo 111.º Competência

1 — Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 112.º Casos especiais de competência

1 — A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um juízo central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 — A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes do mesmo distrito.
3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área das comarcas abrangidas.
4 — A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 — Ponderado o movimento processual, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição de âmbito igual, maior ou menor da correspondente à comarca.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 113.º Juízes de instrução criminal

1 — Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o juízo de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
4 — Para apoio dos juízes afectos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de justiça.

Subsecção II Juízos de família e menores

Artigo 114.º Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

Página 35

35 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; e) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; f) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; g) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; h) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

Artigo 115.º Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos; f) Ordenar a confiança judicial de menores; g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil; j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida; l) Preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade; m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 — Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado; d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 — Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

Artigo 116.º Competências em matéria tutelar educativa e de protecção

1 — Compete aos juízos de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção; b) Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.

2 — Compete também aos juízos de família e menores:

a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

Página 36

36 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) A execução e a revisão das medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento. 3 — Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

4 — Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.

Artigo 117.º Constituição

1 — O juízo de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou protecção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Subsecção III Juízos do trabalho

Artigo 118.º Competência cível

Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

Página 37

37 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro; n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 119.º Competência em matéria contra-ordenacional

Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 120.º Constituição do tribunal colectivo

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 118.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 118.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 — Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

Subsecção IV Juízos de comércio

Artigo 121.º Competência

1 — Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) O processo de insolvência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de liquidação judicial de sociedades; f) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; g) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.

2 — Compete ainda aos juízos de comércio julgar:

a) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; b) Os recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação.

3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
4 — Quando, na comarca, não haja juízos de comércio, as competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem à comarca mais próxima do distrito, em que haja juízo de comércio, e aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nos restantes casos.
5 — Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas.

Página 38

38 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Subsecção V Juízos de propriedade intelectual

Artigo 122.º Competência

1 — Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos; b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade intelectual; e) Os recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; f) A execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de PT; i) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; j) Os recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.
3 — As competências referidas na alínea e) do n.º 1, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo de propriedade intelectual.

Subsecção VI Juízos marítimos

Artigo 123.º Competência

1 — Compete aos juízos marítimos conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias; e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas; i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos; j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; l) Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; n) Remoção de destroços;

Página 39

39 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo; r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo; u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

2 — As competências referidas na alínea u) do número anterior, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo marítimo.

Subsecção VII Juízos de execução das penas

Artigo 124.º Competência

1 — Compete aos juízos de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 — Compete especialmente aos juízos de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação; b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão; c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal; d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação; f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações; g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento; h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada a da medida de segurança de internamento; i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade; j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões neste inscritos; l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente; m) Informar o ofendido da fuga ou libertação do recluso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 480.º, no n.º 2 do artigo 482.º e no artigo 506.º do Código de Processo Penal.

Artigo 125.º Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de execução das penas: a) Visitar regularmente e sempre que for necessário ou conveniente os estabelecimentos prisionais da respectiva área de competência territorial, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações; b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento; c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

Página 40

40 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja; f) Ordenar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Subsecção VIII Juízos de execução

Artigo 126.º Competência

Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, aos juízos de propriedade intelectual e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo civil.
Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos juízos de competência especializada referidos no número anterior.

Secção VI Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal

Artigo 127.º Níveis de especialização

1 — Em cada comarca podem ser criados, de modo conjunto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corresponde ao disposto nos artigos seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal:

a) Juízos de grande instância cível; b) Juízos de grande instância criminal, c) Juízos de média instância cível; d) Juízos de média instância criminal; e) Juízos de pequena instância cível; f) Juízos de pequena instância criminal.

Subsecção I Juízos de competência especializada cível

Artigo 128.º Juízo de grande instância cível

1 — Compete à grande instância cível:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo; c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos.
3 — São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

Página 41

41 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


4 — Na grande instância cível compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 139.º, com as devidas adaptações.

Artigo 129.º Juízos de média instância cível

1 — Aos juízos de média instância cível compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos.
2 — Compete ao juízo de média instância cível exercer as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 110.º, excepto quando as mesmas caibam na competência territorial de um juízo de competência genérica existente na comarca.
3 — O juízo de média instância cível é competente para todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível, quando não existam outras instâncias de especialização cível na comarca.

Artigo 130.º Juízo de pequena instância cível

Compete à pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Subsecção II Juízos de competência especializada criminal

Artigo 131.º Juízo de grande instância criminal

1 — Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 — A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 132.º Juízos de média instância criminal

1 — Aos juízos de média instância criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas expressamente a outros tribunais ou juízos; b) Nas comarcas onde não existam outros juízos de especialização criminal, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos juízos de competência genérica; c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos juízos de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º; d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º e 133.º.

2 — Quando aos juízos de média instância criminal seja atribuída a competência referida na alínea b) do número anterior, estes assumem a designação de juízos de instância criminal.

Artigo 133.º Juízo de pequena instância criminal

Compete à pequena instância criminal preparar e julgar:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000, independentemente de aplicação da sanção acessória, ressalvado o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º e 123.º.

Página 42

42 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Secção VII Execução das decisões

Artigo 134.º Execução das decisões

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VIII Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I Tribunal singular

Artigo 135.º Composição e competência

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.
2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II Tribunal colectivo

Artigo 136.º Composição

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 — Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos de grande e média instância cível ou criminal, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos, salvo se o Conselho Superior da Magistratura, por conveniência de serviço e ouvido o presidente do tribunal da comarca, determinar composição diversa.
3 — Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar e que estejam indicadas em decreto-lei, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo e pelo juiz do processo.
4 — Nos restantes casos, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal da comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
5 — Os quadros da grande instância criminal de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.

Artigo 137.º Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal; b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção; c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 138.º Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

a) Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva; b) Nos restantes casos, pelo juiz do processo.

Página 43

43 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.
3 — Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 139.º Competência do presidente

1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo; f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Subsecção III Tribunal do júri

Artigo 140.º Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 — A lei regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 141.º Competência

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV Arrendamento rural

Artigo 142.º Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre arrendatários.

Capítulo VI Ministério Público

Artigo 143.º Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos juízos dos tribunais de comarca, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — Nas sedes de distritos judiciais e nos tribunais referidos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há, pelo menos, um procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Página 44

44 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

4 — É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 61.º e nos artigos 79.º e 80.º.

Capítulo VII Mandatários judiciais

Artigo 144.º Advogados

1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 — A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional; b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão; c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 145.º Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 146.º Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais judiciais que lhes sejam reservadas pelo presidente, podendo através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com conservação e manutenção.
2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas pelo presidente.

Capítulo VIII Instalação dos tribunais

Artigo 147.º Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Capítulo IX Secretarias judiciais

Secção I Disposições gerais

Artigo 148.º Secretarias

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e aquelas definidas em decreto-lei.

Artigo 149.º Composição

1 — As secretarias compreendem serviços judiciais e serviços do Ministério Público.

Página 45

45 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 150.º Secretarias-gerais

1 — Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 151.º Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 152.º Horário de funcionamento

1 — O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.

Artigo 153.º Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

Artigo 154.º Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.

Secção II Registo e arquivo

Artigo 155.º Registo de peças processuais e processos

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos determinados pelo director-geral da administração da justiça.
2 — Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte electrónico.
3 — É privilegiado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 156.º Arquivo

1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final; b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança; c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância; d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

Página 46

46 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 157.º Conservação e eliminação de documentos

O membro do Governo responsável pela área da justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo em suporte de papel.

Artigo 158.º Fiéis depositários

1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

Artigo 159.º Utilização da informática

1 — A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo.
2 — A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
3 — A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos; b) A distribuição de processos; c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários; d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

Capítulo X Alterações legislativas

Secção I Alterações ao Código de Processo Civil

Artigo 160.º Código de Processo Civil

Os artigos 65.º, 65.º-A, 67.º, 90.º, 122.º, 143.º, 162.º, 177.º, 210.º, 235.º, 239.º, 248.º, 249.º, 251.º, 467.º, 474.º, 509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 38/2003, de 8 de Março, 105/2003 de 10 de Dezembro, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, n.º 14/2006, de 26 de Abril e n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 8/2007 de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 47

47 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


«Artigo 65.º (…)

1 — Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) (revogada) b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; c) (revogada) d) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

2 — (revogado)

Artigo 65.º-A (…)

Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais; b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português; c) (anterior alínea a)) d) (anterior alínea b)) e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d))

Artigo 67.º (…)

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

Artigo 90.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 122.º (…)

1 — (…) 2 — O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 — Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 143.º (…)

1 — Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

Página 48

48 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 162.º (…)

1 — Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito judicial ou a comarca podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
2 — (…)

Artigo 177.º (…)

1 — As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
2 — Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.
3 — A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.
4 — A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.
5 — Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
6 — Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.

Artigo 210.º (…)

1 — (…) 2 — As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.

Artigo 235.º (…)

1 — O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 — (…)

Artigo 239.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.

Página 49

49 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


9 — (…) 10 — (…)

Artigo 248.º (…)

1 — (…) 2 — Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 249.º (…)

1 — Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 251.º (…)

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.° a 250.°, com as seguintes modificações:

1.ª) Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País; 2.ª) Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.

Artigo 467.º (…)

1 — Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º.
8 — (…)

Página 50

50 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 474.º (…)

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

Artigo 509.º (…)

1 — (…) 2 — As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das regiões autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 556.º (…)

1 — (…) 2 — O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das regiões autónomas.
3 — (…)

Artigo 574.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.

Artigo 584.º (…)

1 — (…) 2 — Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.

Artigo 623.º (…)

1 — As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal da comarca da área da sua residência.
2 — (…) 3 — No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juízo da causa e os

Página 51

51 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 808.º (…)

1 — (…) 2 — As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo distrito judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no distrito ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 1352.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os interessados directos na partilha que residam na área do distrito judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5 — (…)»

Secção II Alterações ao Código de Processo Penal

Artigo 161.º Código de Processo Penal

Os artigos 318.º, 390.º e 426.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 318.º (…)

1 — Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora da comarca; b) (…) c) (…)

Página 52

52 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 390.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.

Artigo 426.º-A (…)

1 — (…) 2 — Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»

Secção III Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 162.º Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (…)

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral; b) Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado; c) (revogada)

Artigo 8.º (…)

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 28.º-A (…)

1 — A organização dos mapas anuais de férias compete:

Página 53

53 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao Presidente do Tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao Presidente do Tribunal de Comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.

2 — Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 — (…) 4 — Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 — (…) 6 — (revogado)

Artigo 34.º (…)

1 — A classificação deve atender ao modo como os Juízes de Direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
2 — (…)

Artigo 42.º (…)

1 — (…) 2 — Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de primeira instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
3 — Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.º (…)

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5 — Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º (…)

1 — (…) 2 — O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização; b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.

3 — Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Página 54

54 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas

1 — Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:

a) Juízo de Grande Instância Cível; b) Juízo de Grande Instância Criminal; c) Juízo de Família e Menores; d) Juízo de Trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de Comércio; g) Juízo de Propriedade Intelectual; h) Juízo Marítimo; i) Juízo de Instrução Criminal; j) Juízo de Execução de Penas.

3 — Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
4 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 45.º-A Equiparação

1 — A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
2 — (revogado)

Artigo 59.º (…)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 61.º (…)

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) (…) b) (…) c) Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.

2 — (…)

Artigo 71.º (…)

1 — Os magistrados suspendem as suas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções; b) (…)

Página 55

55 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


c) (…) d) (…)

2 — Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento, fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 138.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º.

Artigo 149.º (…)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; i) (…) j) (…) l) (…) m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca; n) (anterior alínea m))

Artigo 158.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.»

Artigo 163.º Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

É aditado o artigo 10.º-B ao Estatuto dos Magistrados Judiciais:

«Artigo 10.º-B Formação contínua

1 — Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior de Magistratura.
2 — Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.
4 — Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»

Página 56

56 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Secção IV Alterações ao Estatuto do Ministério Público

Artigo 164.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na Procuradoria-Geral Distrital ou nos Tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 60.º (…)

1 — Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais do que uma Procuradoria da República.
3 — As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais adjuntos, procuradores da República e procuradores adjuntos.
4 — (…)

Artigo 61.º (…)

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º (…)

1 — A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral adjunto.

Página 57

57 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — O procurador-geral adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral Distrital; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários; c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.

3 — O procurador-geral adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.
4 — O procurador-geral adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
5 — Na comarca sede de distrito, pode haver mais do que um procurador-geral adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.

Artigo 63.º (…)

1 — Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 — Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, e, ainda:

a) Propor ao procurador-geral adjunto critérios de gestão dos serviços; b) Propor ao procurador-geral adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;

Página 58

58 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coadjuvar o procurador-geral adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral adjunto da comarca; g) (anterior alínea g) do n.º 2)) h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 — Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 65.° (…)

1 — (…) 2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 72.º (…)

1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 73.º (…)

1 — Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) (…) b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) (…)

2 — (…)

Página 59

59 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 83.° (…)

1 — (…) 2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 107.° (…)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados; g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 120.° (…)

1 — O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

2 — Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradoresadjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:

a) Classificação de mérito e antiguidade; b) A experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente, a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas; c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção;

3 — No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 — A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.

Página 60

60 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 122.°

Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e instâncias especializadas

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Experiência curricular de chefia; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais; d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procuradoradjunto.

2 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área respectiva; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.

3 — Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
4 — Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
5 — Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.

Artigo 123.º Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.

Artigo 125.º Procuradores-gerais adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação

1 — (…) 2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
3 — Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 127.º Procurador-geral adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

1 — Os lugares de procurador-geral adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas

Página 61

61 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
2 — Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 134.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.

Artigo 135.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5 — (revogado) 6 — (…)»

Artigo 165.º Aditamento ao Estatuto do Ministério Público

São aditados os artigos 88.º-A e 123.º-A ao Estatuto do Ministério Público com a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A Formação contínua

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º.
4 — Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.

Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador

1 — As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3 — O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

Artigo 166.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro e alterado pelas leis n.os 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, 107-D/2003 de 31 de Dezembro, 1/2008 de 14 de Janeiro e 2/2008 de 14 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção:

Página 62

62 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

«Artigo 61.º (…)

1 — As vagas de juízes dos Tribunais Superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 — (…) 3 — (…(» Secção V Outras alterações legislativas

Artigo 167.º Lei n.º 36/2003, de 5 de Março

O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º Tribunal competente

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.»

Artigo 168.º Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º Juízo competente e efeitos

1 — Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 — Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 52.º Recurso das decisões do juízo de comércio

1 — As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 — Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º Juízo competente e efeitos do recurso

1 — Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 — Caso não exista juízo de Comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.

Página 63

63 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


3 — (anterior n.º 2)

Artigo 55.º Recurso das decisões do juízo de comércio

1 — Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 169.º Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

As referências feitas no Mapa I anexo à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

Artigo 170.º Actualizações de nomenclatura

1 — A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

Capítulo XI Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Subsecção I Regime experimental

Artigo 171.º Período experimental

1 — A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarca-piloto.
2 — A instalação e o funcionamento das comarcas-piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior, é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas-piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.

Artigo 172.º Relatório de avaliação

1 — Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas-piloto.
2 — Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 173.º Distribuição de processos

O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º.

Página 64

64 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Subsecção II Outras disposições transitórias

Artigo 174.º Competência territorial dos tribunais da Relação

A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.

Artigo 175.º Tribunais de competência especializada

Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.

Artigo 176.º Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 177.º Nomeação do presidente do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.

Artigo 178.º Nomeação do administrador do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.

Artigo 179.º Remunerações de magistrados

1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 180.º Procuradores-gerais adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

Os procuradores-gerais adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

Artigo 181.º Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Página 65

65 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Secção III Disposições finais

Artigo 182.º Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.

Artigo 183.º Competência contravencional

As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.

Artigo 184.º Normas complementares

1 — A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 — As referências à aprovação de decreto-lei nos artigos 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 74.º, 78.º, n.º 4 do artigo 82.º, n.os 3 e 6 do artigo 83.º, n.º 3 do artigo 91.º, n.º 3 do artigo 95.º, artigos 110.º, 136.º e 148.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.
3 — As portarias referidas nos artigos 16.º, 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 1 do artigo 152.º, no artigo 154.º e no artigo 157.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 — Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como Mapa III anexo à presente lei, da qual fará parte integrante.

Artigo 185.º Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.

Artigo 186.º Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961; b) A alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 28.º-A e o n.º 2 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; c) O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto; d) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio; f) O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.

Artigo 187.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas-piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º.
2 — A aplicação da presente lei às comarcas-piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 — A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Página 66

66 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

4 — Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas-piloto no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
5 — Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.ºA, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
6 — A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Mapa I Distritos judiciais

Distrito judicial do Norte: Sede: Porto.
Circunscrições: Alto Tâmega, Alto-Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro, Minho-Lima, Porto e Trás-os-Montes.

Distrito judicial do Centro: Sede: Coimbra.
Circunscrições: Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral.

Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo: Sede: Lisboa.
Circunscrições: Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira e Oeste.

Distrito judicial do Alentejo: Sede: Évora.
Circunscrições: Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Península de Setúbal.

Distrito judicial do Algarve: Sede: Faro.
Circunscrições: Barlavento Algarvio e Sotavento Algarvio.

Anexo II

Mapa II Comarcas

Açores-Angra do Heroísmo: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: Municípios: Calheta (São Jorge), Angra do Heroísmo, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Madalena, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória.

Açores-Ponta Delgada: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: Municípios: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Página 67

67 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Alentejo Central: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Alentejo Litoral: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Alto Alentejo: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Alto Tâmega: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

Alto Trás-os-Montes: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Bragança, Vimioso, Vinhais, Mirando do Douro, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro.

Ave: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Baixo Alentejo: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Baixo Mondego-Litoral: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.

Baixo Mondego-Interior: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Baixo Tâmega-Norte: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Amarante, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Marco de Canaveses e Resende.

Baixo Tâmega-Sul: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Baixo Vouga: Distrito judicial: Centro.

Página 68

68 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Circunscrição: Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Barlavento Algarvio: Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição: Municípios: Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Beira Interior Norte: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.

Beira Interior Sul: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Cávado: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.

Cova da Beira: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Belmonte, Covilhã, Fundão.

Dão-Lafões: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Serra da Estrela: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Fornos de Algodres, Gouveia, Seia.

Entre Douro e Vouga: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Grande Lisboa-Oeste: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo Circunscrição: Municípios: Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira.

Grande Lisboa-Este: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: Municípios: Cascais e Oeiras.

Grande Lisboa-Noroeste: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: Municípios: Amadora, Mafra e Sintra.

Página 69

69 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Grande Porto-Norte: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Trofa.

Grande Porto-Sul: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Espinho, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Lezíria do Tejo: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Área territorial: Municípios: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Lisboa: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: Município: Lisboa.

Madeira: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: Municípios: Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santana, Santa Cruz e São Vicente.

Médio Douro: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Alijó, Armamar, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Real.

Médio Tejo: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha.

Minho-Lima: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Oeste: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Península de Setúbal: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Pinhal Litoral: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós, Alcobaça e Nazaré.

Página 70

70 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Porto: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Município: Porto.

Sotavento Algarvio: Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição: Municípios: Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Trás-os-Montes: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 6.º (…)

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado nos termos legalmente previstos, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 15.º (…)

(…)

a) A boa administração da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta; b) (…)

Artigo 22.º (…)

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica ou especializada, por decreto-lei.

Artigo 29.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Podem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades com as condições adequadas para o efeito, um ou mais juízos de tribunais de comarca.

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contraordenacional e relativa aos processos da jurisdição de menores e família, nomeadamente tutelares educativos, de protecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca.
3 — (…)

Página 71

71 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


4 — (…) 5 — (…) 6 — No caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente.
7 — Por decreto-lei, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.

Artigo 34.º (…)

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social e em matéria de família e menores.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 42.º (…)

1 — As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal, as secções relativas a família e menores as causas referidas nos artigos 113.º a 115.º e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 117.º.
2 — As causas referidas nos artigos 120.º e 121.º são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 57.º (…)

1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Proposta de eliminação (eliminação da alínea f) do artigo 66.º com consequente reformulação das alíneas)

Artigo 66.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos; g) (…) h) (…) i) (…)

Propostas de alteração

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

Página 72

72 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

3 — (…) 4 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º, às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.

Artigo 77.º (…)

1 — (…) 2 — A remuneração do exercício de funções a que alude o número anterior é atribuída de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3 — (…)

Artigo 82.º (…)

1 — (…) 2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente, previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens, na Lei Tutelar Educativa e na Lei relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segundafeira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 — (…) 4 — (…)

Proposta de aditamento (aditar novo artigo a seguir ao artigo 83.º com a consequente renumeração dos artigos)

Artigo 83.º-A Gabinete de Apoio aos magistrados do Ministério Público

1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, um Gabinete de Apoio aos magistrados do Ministério Público.
2 — O Gabinete de Apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do Ministério Público, nos termos a definir por decreto-lei.
3 — Os serviços do Gabinete de Apoio em cada comarca são dirigidos pelo respectivo Magistrado do Ministério Público coordenador.
4 — Cada Gabinete de Apoio é constituído por especialistas com formação técnico-científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e da justiça. 5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pela Procuradoria-Geral da República, através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 85.º (…)

1 — O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes habilitados com curso de formação específica que cumpram os seguintes requisitos:

a) (…) b) (…)

2 — (…)

Página 73

73 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 86.º (…)

1 — A comissão de serviço do presidente pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria.
2 — A auditoria, a realizar por entidade externa, incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão legalmente atribuídos ao presidente.
3 — Os resultados da auditoria devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 87.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca; g) (…)

3 — (…) 4 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

5 — A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente ou pelo juiz.
6 — (anterior n.º 5)

a) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário; b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.
d) (anterior alínea b) do n.º 5) e) (anterior alínea c) do n.º 5) f) (anterior alínea d) do n.º 5) g) (eliminar) h) (eliminar) i) (eliminar)

7 — (anterior n.º 6) 8 — As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
9 — (anterior n.º 8)

Página 74

74 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 89.º (…)

1 — Em cada tribunal de comarca existe um Magistrado do Ministério Público coordenador, designado, após concurso, de entre procuradores-gerais-adjuntos, pelo Conselho Superior do Ministério Público, constituindo motivo de preferência a frequência de curso de formação específica.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, sem prejuízo do disposto na lei; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea f) h) (anterior alínea g) i) (anterior alínea h) j) (anterior alínea i) l) (anterior alínea j)

3 — O Magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 91.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 90.º e a viatura de serviço.

Artigo 97.º (…)

1 — O administrador exerce as seguintes competências:

a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; d) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; e) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.

2 — O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. e as previstas na presente lei.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 105.º Conselho de Comarca

1 — Em cada comarca existe um conselho de comarca, com funções consultivas.
2 — O Conselho de Comarca é constituído por um conselho geral e uma comissão permanente.

Artigo 106.º (…)

1 — O conselho geral tem a seguinte composição:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

Página 75

75 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


e) (…) f) (…) g) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do Conselho, no máximo de três.

2 — O administrador do tribunal integra o conselho geral, sem direito a voto.
3 — Podem participar ainda nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
4 — A comissão permanente é presidida pelo presidente do tribunal e integrada pelo magistrado do Ministério Público coordenador e por um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 107.º (…)

1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
2 — A comissão permanente reúne uma vez por mês ou sempre que convocada por qualquer um dos seus membros.
3 — O exercício dos cargos do conselho geral e da comissão permanente não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo aos representantes referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, quando sejam obrigados a deslocar-se entre municípios para as reuniões.

Artigo 108.º (…)

1 — Compete ao conselho geral dar parecer sobre:

a) (…) b) (…)

2 — Compete ainda ao conselho geral, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

3 — Compete à comissão permanente:

a) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente, nomeadamente as relativas ao orçamento; b) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários ou apresentados por qualquer um dos seus membros; c) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e serviços do Ministério Público, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento; d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respectivos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Artigo 115.º Competências em matéria tutelar educativa e de protecção

1 — Compete aos juízos de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção; b) Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.

Página 76

76 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

2 — Compete também aos juízos de família e menores:

a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) A execução e a revisão das medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento. 3 — Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

4 — Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.

Artigo 120.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando, na comarca, não haja juízo de comércio, as competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem à comarca mais próxima do distrito, em que haja juízo de comércio, e aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nos restantes casos.
5 — (…)

Artigo 121.º (…)

1 — (…)

a) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) A execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de PT; i) Os recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do Regime do Registo nacional de Pessoas Colectivas.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 132.º (…)

(…)

a) (…)

Página 77

77 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15.000, independentemente de aplicação da sanção acessória, ressalvado o disposto nos artigos 118.º, 120.º, 121.º e 122.º.

Artigo 154.º (…)

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos determinados pelo director-geral da Administração da Justiça.
2 — Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte electrónico.
3 — (…)

Artigo 156.º (…)

O membro do Governo responsável pela área da justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo em suporte de papel.

Artigo 158.º (…)

1 — A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo.
2 — A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
3 — A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos; b) A distribuição de processos; c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários; d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

Artigo 159.º (…)

Os artigos 65.º, 65.º-A, 67.º, 90.º, 122.º, 143.º, 162.º, 164.º, 177.º, 210.º, 222.º, 235.º, 239.º, 248.º, 249.º, 251.º, 467.º, 474.º, 509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 47690 de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos DecretosLei n.os 38/2003, de 8 de Março, 105/2003 de 10 de Dezembro, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, n.º 14/2006, de 26 de Abril e n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 8/2007 de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Página 78

78 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 143.º (…)

1 — Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

(…)

Artigo 164.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando os actos sejam praticados por meios electrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos actos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.

Artigo 222.º (…)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo ordinário; 2.ª Acções de processo sumário; 3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos; 4.ª Acções de processo especial; 5.ª Divórcio e separação litigiosos; 6.ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no juízo; 7.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não provenham de acções propostas no juízo; 8.ª Inventários; 9.ª Processos especiais de insolvência; 10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

(…)

Artigo 249.º (…)

1 — Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 — (…) 3 — (…)»

(…)

Artigo 467.º (…)

1 — Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

Página 79

79 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º.
8 — (…)

(…)

Artigo 808.º (…) 1 — (…) 2 — As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo distrito judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no distrito ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Artigo 160.º (…)

Os artigos 318.º, 390.º e 426.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 390.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.

Página 80

80 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

(…)»

Artigo 161.º Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 46.º, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 28.º-A (…)

1 — A organização dos mapas anuais de férias compete:

a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao Presidente do Tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao Presidente do Tribunal de Comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.

2 — Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 — (…) 4 — Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 — (…) 6 — (revogado)

(…)

Artigo 43.º (…)

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
6 — Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º (…)

1 — (…) 2 — O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização; b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.

Página 81

81 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


3 — Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

(…)

Artigo 45.º-A Equiparação

1 — A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
2 — (revogado)

(…)

Artigo 149.º (…)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; i) (…) j) (…) l) (…) m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca; n) (anterior alínea m))»

(…)

Artigo 162.º (…)

(…)

«Artigo 10.º-B (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.»

Artigo 163.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 98.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 126.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 82

82 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

«Artigo 52.º (…)

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos.
2 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Coordenar o serviço dos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na Procuradoria-Geral Distrital ou nos Tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 60.º (…)

1 — Na sede das comarcas existem Procuradorias da República.
2 — Em cada comarca pode existir mais do que uma Procuradoria da República.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 61.º (…)

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º (…)

1 — A procuradoria sede da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto que exerce as funções de magistrado do Ministério Público coordenador, designado nos termos da lei.
2 — Para cada uma das restantes Procuradorias da comarca é nomeado um procurador coordenador que exerce as funções que lhe forem delegadas pelo magistrado do Ministério Público coordenador da comarca e as demais atribuídas por lei.
3 — Nos tribunais ou departamentos onde houver mais de um Procurador podem ainda ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação delegadas pelo Magistrado do Ministério Público coordenador.

Artigo 63.º (…)

1 — Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e, sempre,

Página 83

83 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judicias.
b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — Os procuradores da República que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 — Compete ao Magistrado do Ministério Público coordenador:

a) [anterior alínea a) do n.º 2] b) [anterior alínea b) do n.º 2] c) [anterior alínea c) do n.º 2] d) [anterior alínea d) do n.º 2]; e) [anterior alínea e) do n.º 2]; f) [anterior alínea f) do n.º 2]; g) [anterior alínea g) do n.º 2]; h) [anterior alínea h) do n.º 2]; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 — O Magistrado do Ministério Público coordenador e os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de coordenação com a direcção de uma ou mais secções.
5 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o magistrado do Ministério Público coordenador pode, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 65.° (…)

1 — (…) 2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o magistrado do Ministério Público coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 72.º (…)

1 — (…) 2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nos termos do disposto no artigo 127.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 73.º (…)

1 — Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) (…) b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em diferentes comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;

Página 84

84 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

c) (…)

2 — (…)

(…)

Artigo 98.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os Procuradores da República coordenadores têm direito a um subsídio correspondente a 10 % do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 120.° (…)

1 — O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, por concurso, de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

2 — Existindo secções especializadas no departamento, o provimento dos lugares de procurador-adjunto far-se-á, após concurso, por secção, de entre os procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço e nota de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal da secção; b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.

3 — Constitui motivo de preferência no provimento dos lugares de procurador-adjuntos nos demais departamentos de investigação e acção penal:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

4 — Existindo secções especializadas no departamento, o provimento dos lugares de procurador-adjunto far-se-á, após concurso, por secção, constituindo motivo de preferência

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal da secção; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.

Artigo 122.° Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e instâncias especializadas

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, após concurso, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Página 85

85 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se, após concurso, de entre procuradores da República constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área respectiva; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.

3 — As funções de direcção exercidas nos departamentos de investigação e acção penal são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, mediante concurso a realizar pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos de diploma regulamentar, que tenham frequentado, com aproveitamento, um curso de formação adequada nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem ser recrutados de entre procuradores da República com, pelo menos, sete anos de serviço e avaliação de mérito, desde que cumpram os requisitos aí previstos.
5 — Os cargos referidos nos n.os 3 e 4 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 123.º Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se, por concurso, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 — O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço.

Artigo 125.º (…)

1 — (…) 2 — A nomeação realiza-se, após concurso curricular, sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
3 — (…)

Artigo 126.º (…)

1 — Os procuradores-gerais-distritais são recrutados de entre procuradores-gerais-adjuntos, mediante concurso a realizar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos, após concurso, de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito Bom.
3 — Para efeitos do número anterior, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
4 — Os cargos a que se referem o presente artigo são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 127.º (…)

1— Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por procuradores-gerais-adjuntos, mediante concurso a realizar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem ser recrutados de entre procuradores da República com classificação de Muito Bom, desde que cumpram os requisitos aí previstos, ficando equiparados aos procuradores-gerais-adjuntos, para efeitos remuneratórios e regalias.
3 — Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Página 86

86 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 134.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os magistrados podem concorrer para lugares de direcção e coordenação, para tribunais e departamentos específicos nos termos da presente lei e de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 135.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5 — (revogado) 6 — (…)»

Proposta de aditamento (aditamento de um artigo novo a seguir ao artigo 163.º com a consequente renumeração)

Artigo (…)

São aditados os artigos 88.º-A e 123.º-A ao Estatuto do Ministério Público, com a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A Formação contínua

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º.
4 — Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.

Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador

1 — As funções de procurador coordenador são exercidas, em comissão de serviço, por procuradores da República com, pelo menos cinco anos de serviço, avaliação de mérito, mediante concurso a realizar pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos de diploma regulamentar, que tenham frequentado, com aproveitamento, um curso de formação adequada nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador coordenador efectua-se sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito Bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.
3 — O cargo a que se refere o n.º 1 é exercido em comissão de serviço.»

Página 87

87 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Proposta de aditamento (aditar novo artigo imediatamente anterior ao artigo 164.º com a consequente renumeração dos artigos)

Artigo (…) Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 de 14 de Janeiro, e 2/2008, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 61.º (…)

1 — As vagas de juízes dos Tribunais Superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 — (…) 3 — (…)

Propostas de alteração

Artigo 164.º (…)

O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º Tribunal competente

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.»

Artigo 165.º (…)

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 55.º (…)

1 — Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 182.º (…)

(…)

a) (…)

Página 88

88 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

b) Alínea c) do artigo 7.º, n.º 6 do artigo 28.º-A e n.º 2 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; c) O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)]

Artigo 183.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As alterações efectuadas pela presente lei ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto do Ministério Público entram em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Mapa I Distritos Judiciais

Distrito judicial do Norte: (…)

Distrito judicial do Centro: Sede: Coimbra.
Circunscrições: Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, e Pinhal Litoral, Médio Tejo.

Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo: Sede: Lisboa.
Circunscrições: Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira, Oeste.

Distrito judicial do Alentejo: Sede: Évora.
Circunscrições: Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo, Península de Setúbal.

Distrito judicial do Algarve: (…)

Anexo II

Mapa II Comarcas

Açores-Angra do Heroísmo: (…)

Açores-Ponta Delgada: (…)

Alentejo Central: (…)

Alentejo Litoral: (…)

Página 89

89 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Alto Alentejo: (…)

Alto Tâmega: (…)

Alto Trás-os-Montes (…)

Ave: (…)

Baixo Alentejo: (…)

Baixo Mondego-Litoral: (…)

Baixo Mondego-Interior: (…)

Baixo Tâmega-Norte: (…)

Baixo Tâmega-Sul: (…)

Baixo Vouga: (…)

Barlavento Algarvio: (…)

Beira Interior Norte: (…)

Beira Interior Sul: (…)

Cávado: (…)

Cova da Beira: (…)

Dão-Lafões: (…)

Serra da Estrela: (…)

Entre Douro e Vouga: (…)

Grande Lisboa-Oeste: (…)

Grande Lisboa-Este: (…)

Grande Lisboa-Noroeste: (…)

Página 90

90 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Grande Porto-Norte: (…)

Grande Porto-Sul: (…)

Lezíria do Tejo: (…)

Lisboa: (…)

Madeira: (…)

Médio Douro: (…)

Médio Tejo: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: (…)

Minho-Lima: (…)

Oeste: (…)

Península de Setúbal: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: (…)

Pinhal Litoral: (…)

Porto: (…)

Sotavento Algarvio: (…)

Trás-os-Montes: (…)

Organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Propostas de alteração

Artigo 89.º (…)

1 — Em cada comarca existe um procurador-geral adjunto que dirige os serviços do Ministério Público, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 — Na comarca sede de distrito, pode haver mais do que um procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação.
3 — O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

Página 91

91 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral Distrital; b) [anterior alínea b) do n.º 2] c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) (anterior alínea c) do n.º 2) e) (anterior alínea d) do n.º 2) f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) (anterior alínea f) do n.º 2) h) (anterior alínea g) do n.º 2) i) (anterior alínea h) do n.º 2) j) (anterior alínea i) do n.º 2) l) (anterior alínea j) do n.º 2)

4 — O magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 91.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 90.º e a viatura de serviço.

Artigo 163.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 98.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na Procuradoria-Geral Distrital ou nos Tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 60.º (…)

1 — Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais do que uma Procuradoria da República.

Página 92

92 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

3 — As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais adjuntos, procuradores da República e procuradores adjuntos.
4 — (…)

Artigo 61.º (…)

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º (…)

1 – A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral adjunto.
2 — O procurador-geral adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral Distrital; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários; c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; k) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.

3 — O procurador-geral adjunto referido no número anterior é coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, mediante comunicação prévia ao procurador-geral distrital.
4 — O procurador-geral adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
5 — Na comarca sede de distrito, pode haver mais do que um procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.

Artigo 63.º (…)

1 — Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judicias; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; c) (…)

Página 93

93 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 — Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e ainda:

a) [anterior alínea a) do n.º 2] b) [anterior alínea b) do n.º 2] c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa a actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca; d) [anterior alínea d) do n.º 2] e) [anterior alínea e) do n.º 2] f) [anterior alínea f) do n.º 2] g) [anterior alínea g) do n.º 2] h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 — Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os procuradores da República referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 65.° (…)

1 — (…) 2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 72.º (…)

1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e ou constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Página 94

94 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 73.º (…)

1 — Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) (…) b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) (…)

2 — (…)

Artigo 83.° (…)

1 — (…) 2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 98.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os Procuradores da República coordenadores têm direito a um subsídio correspondente a 10 % do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 107.° (…)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)]

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 120.° (…)

1 — O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Página 95

95 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradoresadjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:

a) Classificação de mérito e antiguidade; b) A experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente, a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas; c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção;

3 — No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 — A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.

Artigo 122.° Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e instâncias especializadas

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Experiência curricular de chefia; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procuradoradjunto.

2 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área respectiva; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.

3 — Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
4 — Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.

Artigo 123.º Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.

Página 96

96 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 125.º Procuradores-gerais adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação

1 — (…) 2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
3 — Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 127.º Procurador-geral adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

1 — Os lugares de procurador-geral adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
2 — Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 134.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.

Artigo 135.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5 — (revogado) 6 — (…)»

Proposta de aditamento (aditamento de um artigo novo a seguir ao artigo 163.º com a consequente renumeração)

Artigo 163.º-A

É aditado o artigo 88.º-A ao Estatuto do Ministério Público, com a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A Formação contínua 1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º.
4 — Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.»

Página 97

97 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Propostas novas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS

Artigo 93.º (…)

1 — (…) 2 — O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º sobre as suas competências próprias.

(…)

Artigo 97.º (…)

1 — O administrador exerce as seguintes competências:

a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; d) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; e) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.

2 — No exercício das competências referidas no número anterior, o administrador ouve o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador respectivamente quanto aos espaços afectos ao tribunal e aos serviços do Ministério Público, e ouve os dois no que respeita aos espaços comuns.
3 — O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, e as previstas na presente lei.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

(…)

Artigo 113.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio litigiosos; d) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

(…)

Artigo 116.º (…)

1 — (…)

Página 98

98 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou protecção sem que haja acordo, e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

(…)

Artigo 121.º (…)

1 — (…)

a) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos; b) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) (…) d) (…) e) (…) f) A execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de PT; i) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; j) Os recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do Regime do Registo nacional de Pessoas Colectivas.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 125.º (…)

1 — (…) 2 — Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, aos juízos de propriedade intelectual e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo civil.
3 — (…)

(…)

Artigo 161.º (…)

(…)

Artigo 45.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Juízo de Propriedade Intelectual; h) Juízo Marítimo;

Página 99

99 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


i) Juízo de Instrução Criminal; j) Juízo de Execução de Penas.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 163.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 98.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

(…)

Artigo 98.º (…)

1 — (…) 2 — O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais distritais e os magistrados do Ministério Público coordenadores nos tribunais da Relação e no Tribunal Central Administrativo têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.
3 — Os procuradores da República coordenadores e os procuradores da República em exercício de funções no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e nos departamentos de investigação e acção penal distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.

(…)

Artigo 176.º-A (novo) Procuradores-gerais adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

Os procuradores-gerais adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

Artigo 163.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 98.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 62.º (…)

1 — A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral adjunto.
2 — O procurador-geral adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral Distrital; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;

Página 100

100 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; k) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.

3 — O procurador-geral adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.
4 — O procurador-geral adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
5 — Na comarca sede de distrito, pode haver mais do que um procurador-geral adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.

Artigo 63.º (…)

1 — Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judicias; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 — Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, e, ainda:

a) Propor ao procurador-geral adjunto critérios de gestão dos serviços; b) Propor ao procurador-geral adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coadjuvar o procurador-geral adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

Página 101

101 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral adjunto da comarca; g) (anterior alínea g) do n.º 2) h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 — Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

(…)

Artigo 98.º (…)

1 – (…) 2 – O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais distritais e os magistrados do Ministério Público coordenadores nos tribunais da Relação e no Tribunal Central Administrativo têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.
3 – Os procuradores da República coordenadores e os procuradores da República em exercício de funções no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e nos departamentos de investigação e acção penal distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.

(…)

Artigo 122.° Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e instâncias especializadas

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Experiência curricular de chefia; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais; d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procuradoradjunto.

2 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área respectiva; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.

3 — Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.

Página 102

102 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

4 — Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
5 — Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.»

Artigo 163.º-A Aditamento ao Estatuto do Ministério Público

São aditados os artigos 88.º-A e 123.º-A ao Estatuto do Ministério Público com a seguinte redacção:

(…)

«Artigo 123.º-A

1 – As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3 – O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

Artigo 176.º-A (novo) Procuradores da República colocados nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

Os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente Lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

Artigo 183.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 163.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 98.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º, bem como o artigo 88.º-A, aditado ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 163.º-A, entram em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
6 – A alteração efectuada pelo artigo 160.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º

O artigo 85.º da proposta de lei n.º 187/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º (…)

1 — O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes de Direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 — O exercício de funções de presidente implica a prévia frequência do curso de formação específico a que se refere o artigo 91.º.
3 — (actual n.º 2)»

Página 103

103 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 2.

O Anexo I, que contém o Mapa I — Distritos Judiciais, é alterado nos seguintes termos:

«Anexo I

Mapa I Distritos judiciais (…)

Distrito judicial do Centro: Sede: Coimbra.
Circunscrições: Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral.

Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo: Sede: Lisboa.
Circunscrições: Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira, Médio Tejo, e Oeste e Península de Setúbal.

Distrito judicial do Alentejo: Sede: Évora.
Circunscrições: Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Península de Setúbal.

(…)»

Artigo 3.º

O Anexo II, que contém o Mapa II — Comarcas, é alterado nos seguintes termos:

«Anexo II

Mapa II Comarcas

(…) Médio Tejo: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo Centro.
Circunscrição: Municípios: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha.

(…)

Oeste: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: Municípios: Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Península de Setúbal: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo Alentejo.
Circunscrição: Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Pinhal Litoral: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: Municípios: Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós, Alcobaça e Nazaré.

Página 104

104 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

(…)»

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2008.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º Alterações

1 — São eliminados os artigos 30.º, 86.º, 88.º e 112.º da proposta de lei n.º 187/X (3.ª).
2 — São alterados os artigos 74.º, 76.º, 83.º, 85.º, 87.º, 106.º, 137.º e 142.º da proposta de lei n.º 187/X (3.ª), que passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 30.º Regras especiais de competência territorial

(eliminado)

(…)

Artigo 74.º Desdobramento 1 — (…) 2 — O desdobramento dos tribunais de comarca verifica-se sempre e na medida em que o volume processual e as condições sociais, económicas, geográficas e demográficas o justifiquem.
3 — Cada tribunal de comarca desdobra-se, no mínimo, num juízo de competência genérica por cada concelho abrangido pela sua área de competência territorial.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)

(…)

Artigo 76.º Substituição dos juízes de direito

1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca.
2 — Nos juízos com apenas um juiz, a substituição efectua-se recorrendo ao juízo geograficamente mais próximo seguindo-se a ordem das secções que o compõem.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

(…)

Artigo 83.º Gabinete de Apoio aos magistrados

1 — Cada comarca é dotada de um Gabinete de Apoio aos magistrados.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — O recrutamento do pessoal e o seu nível remuneratório são fixados por decreto regulamentar.
5 — (eliminado) 6 — (eliminado)

(…)

Página 105

105 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 85.º Eleição

1 — O presidente é eleito pelos juízes da respectiva comarca de entre os juízes que exerçam funções efectivas como Juízes de Direito, possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 — O presidente eleito nos termos do número anterior é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura em comissão de serviço pelo período de três anos.
3 — A comissão de serviço pode ser cessada a qualquer momento mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.
4 — É admitida a reeleição apenas por uma vez.

Artigo 86.º Renovação e avaliação

(eliminado)

Artigo 87.º Competências

1 — Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, administrativas e funcionais.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 88.º Magistrado coordenador

(eliminado)

(…)

Artigo 106.º Composição

1 — O Conselho tem a seguinte composição:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (eliminada)

2 — (…) 3 — (…)

(…)

Artigo 112.º Juízes de instrução criminal

(eliminado)

(…)

Página 106

106 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 137.º Presidente do tribunal colectivo

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

(…)

Artigo 142.º Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

a) (…) b) (…) c) Nos tribunais de comarca por um procurador-geral-adjunto; d) (anterior alínea c))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

(…)

Artigo 2.º Alteração ao Anexo II

O Anexo II é alterado nos seguintes termos:

«Anexo II

Mapa II Comarcas

(…)

Alentejo Central: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
(…)

Alto Alentejo: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Alto Tâmega: (…)»

Assembleia da República, 24 de Junho de 2008.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×