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83 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- A aplicação da presente lei às comarcas-piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3- A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.
4- Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas-piloto no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
5- Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.ºA, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
6- A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Julho de 2008.

ANEXO I

MAPA I Distritos Judiciais

Distrito judicial do Norte Sede: Porto.
Circunscrições: Alto Tâmega, Alto-Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro, Minho-Lima, Porto e Trás-os-Montes.

Distrito judicial do Centro Sede: Coimbra.
Circunscrições: Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral.

Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo Sede: Lisboa.
Circunscrições: Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira e Oeste.

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