O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro São aditados à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.os 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, os artigos 17.º-A e 76.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Dever de comunicação

1 - Após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede.
2 - A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior, não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Artigo 76.º-A Acordo de reversão

1 - Autorizada a reversão, podem a entidade expropriante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio, consoante o caso, e o interessado, acordar quanto aos termos, condições e montante indemnizatório da reversão.
2 - O acordo previsto no número anterior reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei, e segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - O acordo de reversão, celebrado nos termos do número anterior, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição matricial, a desanexação e o registo predial.
4 - O pagamento do montante acordado da indemnização da reversão é efectuado directamente à entidade expropriante ou a quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, consoante o caso. 5 - O acordo de reversão deve ser formalizado no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação da autorização da reversão.»

Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações.

Artigo 4.º Republicação É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o Código das Expropriações, com a redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Julho de 2008.

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 ANEXO REPUBLICAÇÃO CÓDIGO DAS EXP
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 4 - Para o cálculo da indemnização rela
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 superior a dois anos, contando-se o pra
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 TÍTULO II Da declaração de utilidade pú
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 confere, de imediato, à entidade intere
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 14.º Competência para a declaraç
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 17.º Publicação da declaração de
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 declarar a utilidade pública da expropr
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 21.º Vistoria ad perpetuam rei m
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2 - Na impossibilidade de identificaçã
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 25.º Classificação dos solos
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 a) Acesso rodoviário, com pavimentação
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 a) Valor da construção, considerando o
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 31.º Indemnização pela interrup
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 4 - O expropriado e os demais interess
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2 - O valor do processo, para efeitos
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2 - As funções da entidade expropriant
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2 - A decisão prevista no número ante
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 50.º Honorários 1 - Os ho
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 igual montante. 5 - Não sendo exerc
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2 - A entidade expropriante é notifica
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 responder no prazo de 20 dias a contar
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2 - O prazo para a alegação do recorri
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 69.º Cedência de bens ou direit
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2 - No caso de expropriação amigável,
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 76.º-A Acordo de reversão
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 79.º Adjudicação 1 - Efec
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 a) Identificação do requerente; b) Nat
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3 - Quando o requerente for instituiçã
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 90.º Regiões Autónomas 1
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 93.º Áreas de desenvolvimento u
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 decisão final do processo litigioso. A
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 3.º Política de segurança inter
Pág.Página 123