O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 437/X(3.ª), que procede à «alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento».
2. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª) visa a necessidade de «criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família» e o objectivo de «eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família» e fazer «conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género».
4. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª) do CDS-PP propõe: (i) o aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós; (ii) definição do limite de faltas para assistência a menores em função do número de filhos; (iii) e um regime de partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 437/X(3.ª), que procede à «alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Costa Amorim — O Vice-Presidente, Arménio Santos.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço enquadra-se num conjunto de projectos de lei apresentados pelo CDS-PP sobre a mesma temática. De acordo com a exposição de motivos, «»a baixa de natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade»».
Assim e porque «o índice de fecundidade baixou de 1,4 para 1,36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2,1 necessários para a reposição das gerações», o presente projecto de lei tem como objectivo «criar um ambiente política e social favorável à natalidade e à família».
Este projecto de lei pretende, em conformidade, introduzir alterações nos artigos 36.º e 40.º, bem como aditar o artigo 51.º-A à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. Do mesmo modo,

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 351/X(2.ª) [ALTER
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 A matéria atinente aos direitos de pe
Pág.Página 6