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35 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

E foi aprovada outra solução, que diminuiu como regra, o número de crimes passíveis de justificarem esta medida de coacção.
É verdade que o CDS-PP viu vantagem na possibilidade da prisão preventiva continuar a poder aplicar-se a «pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão», uma vez que se trata da consagração de uma solução coerente com a visão de há anos, do CDS-PP, em matéria do combate aos fenómenos da imigração ilegal.
Mas não deixou de alertar para o erro flagrante, da diminuição dos casos a que, por via das penas consideradas – como regra, crimes punidos com pena de prisão com um máximo superior a 5 anos – passaria a ser possível aplicar-se a prisão preventiva.
Afirmamos logo aí, expressamente, como as actas do Parlamento registam, que se a este propósito nada melhorasse no estado da Justiça do nosso país, a responsabilidade só poderia ser pedida aos subscritores do pacto que determinara alterações pouco avisadas ao Código do Processo Penal.
E, infelizmente, o tempo veio dar razão ao CDS-PP.
Decorrido pouco mais de um ano, este diploma mostra-se deficiente nos seus resultados, multiplicando-se as declarações dos agentes judiciários, docentes universitários, investigadores, e tantos mais, acerca dos seus inconvenientes e da necessidade urgente de se promoverem alterações.
Desde logo, o Procurador-Geral da República, que defendeu alterações ao Código de Processo Penal, com vantagem para o combate à criminalidade violenta, dado um «hiper-garantismo concedido aos arguidos que colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa».
Por seu lado, um estudo do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) estabelece uma ligação de causa-efeito entre as reformas penais de 2007, a redução do número de presos e o aumento da criminalidade violenta em Portugal, afirmando que Portugal é agora um dos países, com menor número de presos preventivos.
Outras críticas se ouviram, de entidades tão diversificadas como a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ou a Associação dos Juízes para a Cidadania, só para dar alguns exemplos.
E, na verdade, de acordo com os dados do Gabinete Coordenador de Segurança, a criminalidade violenta em Portugal aumentou 15% no primeiro semestre de 2008.
Entende, por isso, o CDS-PP ser imprescindível reeditar algumas das soluções expressas no seu projecto de lei n.º 368/X(2.ª) anteriormente discutido, designadamente diminuindo-se o limite dos 5 anos para os 3 anos, dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída: referimo-nos a crimes como participação em rixa, ofensas corporais simples, furto simples ou furto de uso de veículo, só para dar alguns exemplos.
Aliás, não o entende apenas o CDS-PP, entende-o o próprio Governo! Com efeito, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 222/X, na qual o Governo pretende concentrar a resposta legislativa ao aumento da criminalidade violenta que se tem registado nos últimos meses, e que visa alterar a Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) pode ler-se o seguinte: «Por esta razão, a presente lei prevê (») a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
O Governo confessa, assim, sobejamente, que errou no processo legislativo. Mas também esquece todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes, mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade.
Importante, igualmente, será garantir a possibilidade da reavaliação em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, como, diga-se, sucedia.
É que estando em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, ou a possibilidade da destruição de provas, só para referir aspectos a considerar na ponderação da prisão preventiva, a garantia de um juízo acrescido acerca da modificação da medida, parece expediente de elementar bom senso.

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