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49 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


bancos, que desejam beneficiar destes recursos com carácter temporário, os fundos necessários para o restabelecimento da confiança no sistema financeiro. Em França estes fundos ascendem aos 360 000 milhões de euros.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 94/X (3.ª) (APROVA A EMENDA AO PROTOCOLO CONCLUÍDO EM VIRTUDE DO ARTIGO 23.º DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS, ASSINADO EM RABAT, A 17 DE ABRIL DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 94/X (3.ª), que «Aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007».
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Julho de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.

Considerandos

1 — O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 18 de Outubro de 1988, nomeadamente o artigo15.º; 2 — O Protocolo Anexo ao supra referido Acordo e, particularmente, o seu ponto I, cuja vigência cessa; 3 — A Acta da Comissão Mista Luso-Marroquina, reunida em Rabat, a 30 de Novembro e a 1 de Dezembro de 2006; 4 — A Emenda do Protocolo, concluída em virtude do artigo 23.º, respeitante à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, aqui em análise, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007.

Objecto do Protocolo Adicional

Verifica-se que este se consubstancia em apenas três artigos, o primeiro dos quais altera a redacção do artigo 15.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino do Marrocos sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias. De acordo com o novo texto, no território português os transportes

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