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82 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Artigo 109.º Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 110.º Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 111.º Acta das operações eleitorais

1 — Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e de votantes; e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente; f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto; h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas; i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 112.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

Secção II Apuramento geral

Artigo 113.º Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República na região.

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