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73 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 237/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E DA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA UNIÃO EUROPEIA, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2003/577/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 237/X (4.ª), que «Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 237/X (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da União Europeia.
A proposta de lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
Este regime constitui uma nova concretização do princípio do reconhecimento mútuo — considerado «pedra angular» da cooperação judiciária na União Europeia, em matéria civil e penal — materializado já, no nosso ordenamento jurídico, na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu. Trata-se, portanto, de mais um passo significativo no sentido da construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
O diploma proposto pelo Governo, que em anexo contém a certidão a que se refere o artigo 5.º, encontrase estruturado da seguinte forma:

 Capítulo I — Objecto, Definições e âmbito de aplicação o Artigo 1.º — Objecto o Artigo 2.º — Definições o Artigo 3.º — Âmbito de aplicação  Capítulo II — Emissão, conteúdo e transmissão de decisão de apreensão o Artigo 4.º — Autoridade competente para a emissão o Artigo 5.º — Conteúdo e forma o Artigo 6.º — Transmissão o Artigo 7.º — Pedidos complementares  Capítulo III — Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão

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