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74 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

o Secção I — Recusa  Artigo 8.º — Causas de recusa de reconhecimento ou de execução o Secção II — Adiamento e impossibilidade de execução  Artigo 9.º — Adiamento da execução  Artigo 10.º — Impossibilidade de execução o Secção III — Processo de execução  Artigo 11.º — Competência para a execução  Artigo 12.º — Reconhecimento e execução  Artigo 13.º — Duração temporal da apreensão  Capítulo IV — Comunicações o Artigo 14.º — Comunicações entre autoridades judiciárias  Capítulo V — Modos de impugnação o Artigo 15.º — Recursos e requerimentos  Capítulo VI — Urgência o Artigo 16.º — Natureza urgente da execução  Capítulo VII — Responsabilidade civil o Artigo 17.º — Responsabilidade civil pela execução  Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias o Artigo 18.º — Casos especiais de transmissão o Artigo 19.º — Direito subsidiário o Artigo 20.º — Entrada em vigor

Para um conjunto de crimes graves elencados no n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei, prevê-se que as decisões de apreensão tomadas no âmbito de um processo penal sejam reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Fora estas situações, só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa forem puníveis pela lei portuguesa, bem como só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens se a lei portuguesa permitir a apreensão em processo pelos factos em causa — cfr. artigo 3.º, n.os 2 e 3.
É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados noutro Estado-membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal — cfr. artigo 4.º.
A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à proposta de lei, a qual deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução, sendo enviada para a autoridade judiciária competente para a execução, se possível, com um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado, ou de um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão, ou de um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução — cfr. artigos 5.º a 7.º.
Sendo possível a execução, é competente o tribunal de instrução criminal da área onde o bem ou o elemento de prova objecto da decisão de apreensão se encontra à data da decisão — cfr. artigo 11.º, n.º 1.
Verificada a conformidade do pedido às normas aplicáveis, a autoridade judiciária competente reconhece a decisão sem que seja necessária qualquer outra formalidade e ordena as medidas necessárias à execução imediata da apreensão, seguindo-se os procedimentos previstos na lei processual penal, sem prejuízo do respeito das formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter — cfr. artigo 12.º, n.os 3, 4 e 5. A autoridade judiciária comunica imediatamente à autoridade judiciária do Estado de emissão a execução da decisão de apreensão. cfr. artigo 12.º, n.º 7.

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