O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

154 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de EstadoMaior deliberar sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração da doutrina militar conjunta a submeter à confirmação do Ministro da Defesa Nacional; c) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar; d) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional; e) A harmonização dos anteprojectos de proposta de lei de programação militar.
f) O seu regimento.
4 - Compete ao Conselho de Chefes de EstadoMaior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projecto de orçamento anual das Forças Armadas; c) Os actos da competência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; d) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas entenda submeterlhe por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.
5 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefe de EstadoMaior competem ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas.
2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 – Compete ao Conselho de Chefes de EstadoMaior deliberar sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças nacional e do dispositivo militar; c) Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) A harmonização do anteprojecto da proposta de orçamento anual das Forças Armadas, a remeter a Conselho Superior Militar; e) A harmonização do anteprojecto da proposta de lei de programação de infra-estruturas militares; f) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; g) Os critérios para o funcionamento do Hospital das Forças Armadas; h) A promoção a oficial general e de oficiais generais; i) O seu regimento.
4 – Compete ao Conselho de Chefes de EstadoMaior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projecto de propostas de forças nacionais e o anteprojecto de proposta de lei de programação militar; c) A doutrina militar conjunta e